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31/08/2010 - Justiça nega pedido do MP para cadeirinha em táxi e van escolar
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O juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal em São Paulo, não acatou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamente o uso de dispositivos de retenção para crianças nos veículos de transporte coletivo, de aluguel, táxis, veículos escolares e demais veículos. Apesar de negar a reivindicação do MP, o juiz pediu que sejam mantidos os estudos para que essas categorias possam ser contempladas futuramente pela lei. A lei das cadeirinhas, que exige o transporte de crianças de até sete anos e meio em equipamentos especiais, entra em vigor amanhã (1º) em todo o país. Em sua decisão, o juiz afirmou que é indispensável regulamentar e estabelecer efetivas condições de segurança para o transporte de crianças em todos os tipos de veículos utilizados no país, mas não entendeu como omissão do Contran a não regulamentação dessas categorias. “O que houve foi a regulamentação do transporte particular num primeiro momento, questão de menor complexidade, ficando para ser regulamentado em separado o transporte coletivo de crianças, questão que demanda a necessidade de estudos específicos para esses segmentos de transportes, em razão de suas particularidades, os quais estão sendo efetuados, presumindo-se, pelo que consta das informações do Contran nos autos, que tão logo sejam concluídos, haverá a regulamentação respectiva, por ato normativo complementar”, disse José Henrique Prescendo. De acordo com os autos, o coordenador-geral da Infraestrutura de Trânsito enumerou algumas das dúvidas que precisam ser esclarecidas através de estudos específicos, tais como: a responsabilidade pelo fornecimento do dispositivo de retenção nos ônibus, microônibus e táxis é do transportador ou do responsável pela criança?; caso a responsabilidade seja do transportador, onde levar os dispositivos, já que no caso dos táxis, por exemplo, podem ser necessários dois ou mais dispositivos iguais para o mesmo deslocamento; em veículos destinados ao transporte de passageiros em percurso que seja permitido transportar passageiros em pé ou naqueles produzidos até 1º de janeiro de 1999, não é exigido o uso do cinto de segurança; no transporte interestadual de passageiros as crianças menores de cinco anos podem ser levadas no colo do responsável para, neste caso, não pagarem passagem; como evitar que a exigência do sistema de retenção possa provocar transtornos no funcionamento dos serviços públicos de transporte prestados por ônibus, táxis e veículos de transporte escolar? O juiz considera a possibilidade de audiência de conciliação para um possível estabelecimento de um termo de ajuste de conduta, com a finalidade de se estabelecer um prazo razoável para a conclusão da regulamentação do transporte de crianças em todos os tipos de veículos, “não parecendo prudente ao juízo a fixação desse prazo sem a prévia oitiva das autoridades administrativas envolvidas”, concluiu. (Fonte: Portal IG).