Objetivos
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I - Realizar estudos, pesquisas e avaliações, autonomamente ou com a colaboração de terceiros, além de propor soluções para os problemas relacionados com o desenvolvimento da estrutura organizacional e funcional das sociedades cooperativas e, desta forma, colaborar com o governo em suas tomadas de decisões e medidas no que diz respeito ao sistema cooperativista goiano e sua atuação sócio-econômica;
II - Preservar a identidade e a unidade do sistema cooperativista goiano, promovendo a divulgação da doutrina cooperativista, estimulando o fortalecimento do cooperativismo, fomentando e orientando a criação de sociedades cooperativas dos diversos ramos, e realizando estudos visando à solução dos problemas que porventura afetem o desenvolvimento do sistema cooperativista goiano;
III - Manter, sempre que possível e necessário, serviços consultivos e técnicos especializados, esclarecendo dúvidas e fazendo sugestões quanto à estrutura social, método gerencial e/ou operacional, questões jurídicas e sindicais, de modo a permitir às sociedades cooperativas filiadas, de acordo com os seus interesses, receberem orientações para a resolução de eventuais problemas específicos;
IV - Estimular o fortalecimento do sistema de representação do cooperativismo, incentivando, orientando e assessorando as sociedades cooperativas a promoverem a autogestão;
V - Defender, manter e prestar serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto a sua estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais, assim como orientar as sociedades cooperativas filiadas quanto aos aspectos técnicos e jurídicos, fazendo-o na forma de pareceres e recomendações, sempre respeitando as normas e diretrizes emanadas da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
VI - Prestar às sociedades cooperativas filiadas à OCB-GO serviços de consultoria técnica contábil, jurídica, administrativa, educacional, operacional e sócio-econômica;
VII - Comunicar à OCB e à qualquer outro órgão de direito, a ocorrência de eventuais práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
VIII - Integrar-se ao sistema cooperativista e sindical nacional e internacional, visando preservar e aperfeiçoar os seus princípios;
IX - Registrar todas as sociedades cooperativas com atuação no estado de Goiás, observando o que dispõe o Artigo 107 e seu Parágrafo Único da Lei Federal 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como o inciso XI do Artigo 50 da Lei Estadual 15.109, de 2 de fevereiro de 2005 e outras pertinentes que venham entrar em vigor;
X - Opinar nos processos submetidos a sua apreciação, quando relacionados aos interesses do sistema cooperativista ou sindical;
XI - Manter convênios com órgãos governamentais, entidades sociais, sociedades cooperativas, fundações sociais, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas de economia mista, empresas privadas e outras com vistas ao cumprimento de seus objetivos legais e estatutários, desde que tais convênios não interfiram na autonomia e no desenvolvimento de suas atividades e das atividades das cooperativas que lhe compete representar;
XII - Exercer outras atividades inerentes a sua condição de órgão de representação e defesa da doutrina e do sistema cooperativista goiano;
XIII – Impetrar, quando for o caso, Mandado de Segurança, nos termos do que estabelece a Constituição Federal, para garantir a defesa dos direitos das cooperativas;
XIV – Representar, perante os órgãos públicos e/ou privados, as sociedades cooperativas goianas, defendendo os direitos e interesses gerais dessa categoria patronal;
XV - Firmar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, suscitar ou contestar dissídios coletivos que abranjam as categorias e ramos que lhe compete representar;
XVI - Eleger ou designar representantes, delegados, procuradores e mandatários;
XVII - Instituir delegacias ou seções dentro da respectiva base territorial, quando julgar oportuno, visando melhor proteção de interesses e direitos das sociedades cooperativas que lhe compete representar;
XVIII - Colaborar com os órgãos oficiais no campo técnico e consultivo, no estudo de problemas que se relacionam com a categoria que lhe compete representar;
XIX - Estabelecer e cobrar contribuições e/ou mensalidades de todos os integrantes registrados e/ou filiados à instituição, inclusive de natureza sindical;
XX - Encaminhar à OCB o credenciamento ou descredenciamento de auditores independentes para os fins previstos no Artigo 112 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XXI - Manifestar-se, quando solicitado pela OCB ou entidades sindicais de grau superior, a propósito de indicação dos seus representantes efetivos e suplentes junto a órgãos públicos e privados, coordenando, liderando, mobilizando, zelando e defendendo o cooperativismo e o sindicalismo patronal cooperativista goiano;
XXII - Promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais homogêneos, coletivos e interesses difusos do sistema cooperativista goiano;
XXIII - Orientar e auxiliar as sociedades cooperativas sobre as normas aplicáveis ao sindicalismo patronal;
XXIV - Criar instrumentos e/ou departamentos internos necessários à comunicação e à organização sindical;
XXV - Colaborar com o poder público no desenvolvimento da solidariedade social;
XXVI - Manter serviços de consultoria técnica, operacional, econômica e jurídica de natureza trabalhista para as sociedades cooperativas filiadas à OCB-GO, orientando-as e assistindo-as em casos de eventuais convenções, acordos e dissídios coletivos;
XXVII - Conciliar e dirigir as questões sociais internas suscitadas e sugerir medidas para saná-las;
XXVIII - Representar as sociedades cooperativas em acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, além de suscitar ou contestar dissídios coletivos, caso necessário;
XXIX - Expedir certificados de Registro, Filiação, Regularidade Técnica, Operacional e/ou Financeira das sociedades cooperativas;
XXX - Estudar estratégias, coordenar ações, proteger e representar em Juízo (ou fora dele) todas as sociedades cooperativas goianas no que diz respeito à esfera sindical;
XXXI - Reivindicar nas esferas governamentais soluções aos problemas sócio-econômicos e políticos que afetarem o cooperativismo, por meio de atitudes próprias, em conjunto com entidades congêneres ou em parceria com outras instituições;
XXXII – Exercer, nos termos da legislação pertinente, a presidência do SESCOOP/GO por meio de seu presidente;
XXXIII – Firmar convênio ou filiar-se a entidades e/ou instituições de proteção ao crédito.
Parágrafo Único – A representação cooperativista e sindical patronal poderá abranger filiais de cooperativas de outras Unidades da Federação estabelecidas no estado de Goiás, desde que as mesmas sejam filiadas à OCB-GO.
II - Preservar a identidade e a unidade do sistema cooperativista goiano, promovendo a divulgação da doutrina cooperativista, estimulando o fortalecimento do cooperativismo, fomentando e orientando a criação de sociedades cooperativas dos diversos ramos, e realizando estudos visando à solução dos problemas que porventura afetem o desenvolvimento do sistema cooperativista goiano;
III - Manter, sempre que possível e necessário, serviços consultivos e técnicos especializados, esclarecendo dúvidas e fazendo sugestões quanto à estrutura social, método gerencial e/ou operacional, questões jurídicas e sindicais, de modo a permitir às sociedades cooperativas filiadas, de acordo com os seus interesses, receberem orientações para a resolução de eventuais problemas específicos;
IV - Estimular o fortalecimento do sistema de representação do cooperativismo, incentivando, orientando e assessorando as sociedades cooperativas a promoverem a autogestão;
V - Defender, manter e prestar serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto a sua estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais, assim como orientar as sociedades cooperativas filiadas quanto aos aspectos técnicos e jurídicos, fazendo-o na forma de pareceres e recomendações, sempre respeitando as normas e diretrizes emanadas da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
VI - Prestar às sociedades cooperativas filiadas à OCB-GO serviços de consultoria técnica contábil, jurídica, administrativa, educacional, operacional e sócio-econômica;
VII - Comunicar à OCB e à qualquer outro órgão de direito, a ocorrência de eventuais práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
VIII - Integrar-se ao sistema cooperativista e sindical nacional e internacional, visando preservar e aperfeiçoar os seus princípios;
IX - Registrar todas as sociedades cooperativas com atuação no estado de Goiás, observando o que dispõe o Artigo 107 e seu Parágrafo Único da Lei Federal 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como o inciso XI do Artigo 50 da Lei Estadual 15.109, de 2 de fevereiro de 2005 e outras pertinentes que venham entrar em vigor;
X - Opinar nos processos submetidos a sua apreciação, quando relacionados aos interesses do sistema cooperativista ou sindical;
XI - Manter convênios com órgãos governamentais, entidades sociais, sociedades cooperativas, fundações sociais, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas de economia mista, empresas privadas e outras com vistas ao cumprimento de seus objetivos legais e estatutários, desde que tais convênios não interfiram na autonomia e no desenvolvimento de suas atividades e das atividades das cooperativas que lhe compete representar;
XII - Exercer outras atividades inerentes a sua condição de órgão de representação e defesa da doutrina e do sistema cooperativista goiano;
XIII – Impetrar, quando for o caso, Mandado de Segurança, nos termos do que estabelece a Constituição Federal, para garantir a defesa dos direitos das cooperativas;
XIV – Representar, perante os órgãos públicos e/ou privados, as sociedades cooperativas goianas, defendendo os direitos e interesses gerais dessa categoria patronal;
XV - Firmar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, suscitar ou contestar dissídios coletivos que abranjam as categorias e ramos que lhe compete representar;
XVI - Eleger ou designar representantes, delegados, procuradores e mandatários;
XVII - Instituir delegacias ou seções dentro da respectiva base territorial, quando julgar oportuno, visando melhor proteção de interesses e direitos das sociedades cooperativas que lhe compete representar;
XVIII - Colaborar com os órgãos oficiais no campo técnico e consultivo, no estudo de problemas que se relacionam com a categoria que lhe compete representar;
XIX - Estabelecer e cobrar contribuições e/ou mensalidades de todos os integrantes registrados e/ou filiados à instituição, inclusive de natureza sindical;
XX - Encaminhar à OCB o credenciamento ou descredenciamento de auditores independentes para os fins previstos no Artigo 112 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XXI - Manifestar-se, quando solicitado pela OCB ou entidades sindicais de grau superior, a propósito de indicação dos seus representantes efetivos e suplentes junto a órgãos públicos e privados, coordenando, liderando, mobilizando, zelando e defendendo o cooperativismo e o sindicalismo patronal cooperativista goiano;
XXII - Promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais homogêneos, coletivos e interesses difusos do sistema cooperativista goiano;
XXIII - Orientar e auxiliar as sociedades cooperativas sobre as normas aplicáveis ao sindicalismo patronal;
XXIV - Criar instrumentos e/ou departamentos internos necessários à comunicação e à organização sindical;
XXV - Colaborar com o poder público no desenvolvimento da solidariedade social;
XXVI - Manter serviços de consultoria técnica, operacional, econômica e jurídica de natureza trabalhista para as sociedades cooperativas filiadas à OCB-GO, orientando-as e assistindo-as em casos de eventuais convenções, acordos e dissídios coletivos;
XXVII - Conciliar e dirigir as questões sociais internas suscitadas e sugerir medidas para saná-las;
XXVIII - Representar as sociedades cooperativas em acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, além de suscitar ou contestar dissídios coletivos, caso necessário;
XXIX - Expedir certificados de Registro, Filiação, Regularidade Técnica, Operacional e/ou Financeira das sociedades cooperativas;
XXX - Estudar estratégias, coordenar ações, proteger e representar em Juízo (ou fora dele) todas as sociedades cooperativas goianas no que diz respeito à esfera sindical;
XXXI - Reivindicar nas esferas governamentais soluções aos problemas sócio-econômicos e políticos que afetarem o cooperativismo, por meio de atitudes próprias, em conjunto com entidades congêneres ou em parceria com outras instituições;
XXXII – Exercer, nos termos da legislação pertinente, a presidência do SESCOOP/GO por meio de seu presidente;
XXXIII – Firmar convênio ou filiar-se a entidades e/ou instituições de proteção ao crédito.
Parágrafo Único – A representação cooperativista e sindical patronal poderá abranger filiais de cooperativas de outras Unidades da Federação estabelecidas no estado de Goiás, desde que as mesmas sejam filiadas à OCB-GO.