Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I - DA ENTIDADE
SEÇÃO 1 - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E ÁREA DE AÇÃO
Art. 1º - O Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás, com sigla OCB-GO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, entidade sindical patronal representativa da categoria econômica das cooperativas, com base territorial de âmbito Estadual, abrangendo todas as sociedades cooperativas estabelecidas no Estado de Goiás, com sede e foro em Goiânia/GO, localizado na Avenida H, esquina com Rua 14, nº 550, quadra C-9, lote 9, Setor Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP 74.810-070, filiada à Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, sendo o órgão de representação e defesa dos interesses do Sistema Cooperativista no Estado de Goiás e de apoio técnico consultivo ao governo.
Parágrafo único - O objetivo da OCB-GO é representar e defender os interesses do sistema cooperativista goiano perante as autoridades constituídas e a sociedade, bem como prestar serviços adequados ao pleno desenvolvimento das sociedades cooperativas e de seus integrantes, além de exercer a representação sindical patronal das sociedades cooperativas estabelecidas no Estado de Goiás.
SEÇÃO 2 - DO PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 2º - O Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB-GO, terá prazo de duração por tempo indeterminado e seu exercício social coincidirá com o ano civil.
SEÇÃO 3 - DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 3º - São também objetivos da OCB-GO:
I - Realizar estudos, pesquisas e avaliações, autonomamente ou com a colaboração de terceiros, além de propor soluções para os problemas relacionados com o desenvolvimento da estrutura organizacional e funcional das Sociedades Cooperativas e, desta forma, colaborar com o governo em suas tomadas de decisões e medidas, no que diz respeito ao Sistema Cooperativista Goiano e à sua atuação sócio-econômica geral;
II - Preservar a identidade e a unidade do sistema cooperativista goiano, promovendo a divulgação da doutrina cooperativista, estimulando o fortalecimento do cooperativismo, fomentando e orientando a criação de sociedades cooperativas dos mais diversos ramos, modalidades ou características existentes, e realizando estudos visando à solução dos problemas que porventura afetem o desenvolvimento do sistema cooperativista goiano;
III - Manter, sempre que possível e necessário, serviços consultivos e técnicos especializados, esclarecendo dúvidas e fazendo sugestões quanto a estrutura social, método gerencial e/ou operacional, questões jurídicas e sindicais, de modo a permitir às Sociedades Cooperativas filiadas, de acordo com os seus interesses, receberem orientações para a resolução de eventuais problemas específicos;
IV - Estimular o fortalecimento do sistema de representação do cooperativismo, incentivando, orientando e assessorando as Sociedades Cooperativas a promoverem a autogestão;
V - Defender, manter e prestar serviços de assistência geral ao Sistema Cooperativista, seja quanto a sua estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais, assim como orientar as Sociedades Cooperativas filiadas quanto aos aspectos técnicos e jurídicos, fazendo-o na forma de pareceres e recomendações, sempre respeitando as normas e diretrizes emanadas da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB Nacional;
VI - Prestar às Sociedades Cooperativas filiadas à OCB-GO, serviços de consultoria técnica contábil, jurídica, administrativa, educacional, operacional e sócio-econômica;
VII - Comunicar à OCB e a qualquer outro órgão de direito, a ocorrência de eventuais práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
VIII - Integrar-se ao sistema cooperativista e sindical nacional e mundial, visando preservar e aperfeiçoar os seus princípios;
IX - Registrar todas as Sociedades Cooperativas com atuação no Estado de Goiás, observando o que dispõe o artigo 107 e seu parágrafo único da Lei Federal 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como o inciso XI do artigo 50 da Lei Estadual 15.109, de 02 de fevereiro de 2005 e outras pertinentes que venham a entrar em vigor;
X - Opinar nos processos que forem submetidos a sua apreciação, quando relacionadas aos interesses do sistema cooperativista ou sindical;
XI - Manter convênios com órgãos governamentais, entidades sociais, sociedades cooperativas, fundações sociais, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas de economias mistas, empresas privadas e outras, com vistas ao cumprimento de seus objetivos legais e estatutários, desde que tais convênios não interfiram na autonomia e no desenvolvimento de suas atividades e das atividades das Sociedades Cooperativas, às quais lhe compete representar;
XII - Exercer outras atividades inerentes a sua condição de órgão de representação e defesa da doutrina e do Sistema Cooperativista Goiano;
XIII – Impetrar, quando for o caso, Mandado de Segurança, nos termos do que estabelece a Constituição Federal;
XIV – Representar, perante os órgãos públicos e/ou privados, as Sociedades Cooperativas Goianas, defendendo os direitos e interesses gerais dessa categoria patronal;
XV - Firmar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, suscitar ou contestar dissídios coletivos que abranjam as categorias e ramos que lhe compete representar;
XVI - Eleger ou designar representantes, delegados, procuradores e mandatários;
XVII - Instituir delegacias ou seções dentro da respectiva base territorial, quando julgar oportuno, visando melhor proteção das Sociedades Cooperativas que lhe compete representar;
XVIII - Colaborar com os órgãos oficiais no campo técnico e consultivo, no estudo de problemas que se relacionam com a categoria que lhe compete representar;
XIX - Estabelecer e cobrar contribuições e/ou mensalidades de todos os integrantes registrados e/ou filiados à instituição, inclusive de natureza sindical;
XX - Encaminhar à OCB Nacional o credenciamento ou descredenciamento de auditores independentes, para os fins previstos no artigo 112 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XXI - Manifestar-se, quando solicitado pela OCB Nacional ou entidades sindicais de grau superior, a propósito de indicação dos seus representantes efetivos e suplentes junto a órgãos públicos e privados, coordenando, liderando, mobilizando, zelando, e defendendo o cooperativismo e o sindicalismo patronal cooperativista goianos;
XXII - Promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais homogêneos, coletivos e interesses difusos do Sistema Cooperativista goiano;
XXIII - Orientar e auxiliar as Sociedades Cooperativas sobre as normas aplicáveis ao sindicalismo patronal;
XXIV - Criar instrumentos e/ou departamentos internos necessários à propaganda e a organização sindical;
XXV - Colaborar com o poder público no desenvolvimento da solidariedade social;
XXVI - Manter serviços de consultoria técnica, operacional, econômica e jurídica de natureza trabalhista, para as Sociedades Cooperativas filiadas à OCB-GO, orientando-as e assistindo-as em caso de eventuais convenções, acordos e dissídios coletivos;
XXVII - Conciliar e dirigir as questões sociais internas suscitadas e sugerir medidas para saná-las;
XXVIII - Representar as Sociedades Cooperativas em acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, além de suscitar ou contestar dissídios coletivos, caso necessário;
XXIX - Expedir Certificados de Registro, Filiação, Regularidade Técnica, Operacional e/ou Financeira das sociedades cooperativas;
XXX - Estudar estratégias, coordenar ações, proteger e representar em juízo ou fora dele, todas as sociedades cooperativas goianas, no que diz respeito à esfera sindical;
XXXI - Reivindicar nas esferas governamentais soluções aos problemas sócio-econômicos e políticos que afetarem o cooperativismo, através de atitudes próprias, em conjunto com entidades congêneres ou em parceria com outras instituições;
XXXII – Exercer, nos termos da legislação pertinente, a presidência do SESCOOP/GO, através de seu presidente;
XXXIII – Firmar convênio ou filiar-se a entidades e/ou instituições de proteção ao crédito.
Parágrafo Único – A representação cooperativista e sindical patronal poderá abranger filiais de cooperativas de outras Unidades da Federação, estabelecidas no Estado de Goiás, desde que as mesmas sejam filiadas à OCB-GO.
SEÇÃO 4 - DA NEUTRALIDADE
Art. 4º - A OCB-GO preservará a identidade e a unidade do Sistema Cooperativista, mantendo absoluta neutralidade política, não incorrendo em qualquer tipo de discriminação religiosa, racial, econômica, social ou de gênero.
CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM AS SOCIEDADES COOPERATIVAS
SEÇÃO 1 - DO REGISTRO, FILIAÇÃO, DESFILIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO
Art. 5º - A OCB-GO é constituída com o objetivo de representar a categoria das Sociedades Cooperativas singulares, centrais ou federações e confederações de qualquer modalidade, ramo ou objetivo, regularmente constituídas, com sede, filial, sucursal, escritórios, ou que desenvolvam quaisquer atividades no Estado de Goiás, desde que devidamente registradas e/ou filiadas na OCB-GO, conforme determina a Lei.
Art. 6º - O registro e a filiação na OCB-GO são efetuados após o cumprimento das formalidades legais, estatutárias e regimentais de constituição da Sociedade Cooperativa, incluindo, quando for o caso, a prévia obtenção de autorização para funcionamento junto aos órgãos públicos interventores e/ou reguladores de atividades específicas, a apresentação da documentação exigida pelas normas da OCB-GO e a aprovação do seu Conselho de Administração.
Parágrafo Único – Poderá, a OCB-GO, proceder à verificação prévia dos atos e documentos de Sociedades Cooperativas a serem registradas ou que estejam em situação de funcionamento irregular, nos termos do que estabelece a legislação vigente.
Art. 7º - Cumprido o disposto no artigo anterior, a Sociedade Cooperativa obtém seu registro perante o Sistema de Representação do Cooperativismo, assumindo direitos e obrigações decorrentes das disposições legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único – A Sociedade Cooperativa que for dissolvida, liquidada ou que modificar a sua natureza societária terá seu registro cancelado por ato da diretoria da OCB-GO.
Art. 8º – Às Sociedades Cooperativas registradas é facultado o direito de se filiar à OCB-GO, passando a usufruir de serviços extralegais e assumindo, por consequência, os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela OCB-GO, em face da espontânea filiação, especialmente no que diz respeito ao pagamento de contribuição de manutenção mensal.
Parágrafo único – Também é facultado às filiais de Sociedades Cooperativas de outras Unidades da Federação, estabelecidas no Estado de Goiás, filiarem-se junto à OCB-GO, desde que a matriz seja registrada na OCB da Unidade Estadual de origem.
SEÇÃO 2 - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES E DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 9º - São direitos das Sociedades Cooperativas filiadas na OCB-GO:
I - Tomar parte das Assembleias Gerais, através de seu Presidente ou Delegado credenciado para este fim, desde que previsto em seus estatutos sociais vigentes, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados;
II - Propor ao Conselho de Administração e às Assembleias Gerais, medidas de interesse do cooperativismo, do sindicalismo, das Sociedades Cooperativas e da própria OCB-GO;
III - Votar e apresentar membro para concorrer aos cargos eletivos do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da OCB-GO;
IV - Ser representada pela OCB-GO, desde que seja registrada, filiada e esteja adimplente com suas obrigações, o que lhe permitirá usufruir os serviços prestados pela entidade, segundo o que dispõe a Lei e este estatuto;
V - Solicitar, por escrito, ao Conselho de Administração, quaisquer informações sobre as atividades da OCB-GO, e depois de publicado o edital de convocação de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, consultar, na sede da entidade, na presença dos responsáveis pela guarda e conservação, documentos, livros, registros e quaisquer outros dados pertinentes aos assuntos que serão tratados nas Assembleias Gerais;
VI – Recorrer formalmente à Assembleia Geral, de decisões do Conselho de Administração, contrárias aos seus interesses, bem como sobre qualquer penalidade que lhe tenha sido aplicada e que venha a considerar injusta;
VII - Recorrer, mediante petição dirigida a OCB-GO, que deverá ser obrigatoriamente encaminhada no prazo de 05 (cinco) dias à OCB Nacional, de decisões da Assembleia Geral, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro da respectiva ata no cartório competente;
VIII - Obter cópia do Estatuto da entidade, diretamente na sede da OCB-GO.
Parágrafo Primeiro - As Sociedades Cooperativas que compõem a entidade não responderão, mesmo que subsidiariamente, por compromissos contraídos pela OCB-GO, exceto se agirem com culpa ou dolo, ou obtiverem vantagens ilícitas.
Parágrafo Segundo - Mesmo suspenso de seu direito de votar e apresentar candidato para ser votado, sujeitar-se-ão ao pagamento de atualização monetária, juros e multas, as Sociedades Cooperativas que atrasarem o pagamento de contribuições e encargos definidos neste Estatuto, nos termos do que decidir a Assembleia Geral da OCB-GO, quando da aprovação da proposta orçamentária anual.
SEÇÃO 3 - DOS DEVERES DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 10 - São deveres da Sociedade Cooperativa registrada:
I - Pagar pontualmente as contribuições cooperativista e sindical, e demais compromissos financeiros devidos a OCB-GO e, se for o caso, a atualização monetária, os juros e as multas, segundo as disposições legais e decisões regularmente aprovadas em Assembleia Geral;
II - Cumprir as disposições legais e estatutárias, respeitando as resoluções e instruções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração da OCB-GO, acatando-as e executando-as no âmbito de sua competência;
III - Satisfazer pontualmente seus compromissos com a OCB-GO, dentre os quais o de participar ativamente de sua atividade societária e das Assembleias Gerais;
IV - Enviar à OCB-GO, até 30 (trinta) dias após a realização de Assembleias Gerais Ordinárias, as cópias das atas e/ou relatórios de prestação de contas da administração, acompanhadas das demonstrações contábeis, constituídas do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, e quando legalmente exigíveis, outras demonstrações, notas explicativas e anexos, bem como quaisquer assuntos submetidos à apreciação assemblear na oportunidade, além do parecer do Conselho Fiscal;
V - Remeter a OCB-GO, até 30 (trinta) dias após a realização das Assembleias Gerais Extraordinárias, cópia da ata, das alterações estatutária e outros anexos.
VI – Enviar à OCB-GO cópia da ata de sua constituição, acompanhada do seu Estatuto Social e de suas alterações, após o seu registro ou arquivamento no Órgão Público competente.
VII - Participar, através do Presidente da Sociedade Cooperativa ou Delegado credenciado, das Assembleias Gerais, vedado o voto por procuração, exceto no caso previsto no Parágrafo Primeiro desse artigo;
VIII - A Sociedade Cooperativa registrada, que também for filiada à OCB-GO, deverá efetuar o pagamento mensal de contribuição de manutenção, cujos valores serão fixados por Assembleia Geral;
IX – As filiais de Sociedades Cooperativas de outras Unidades da Federação, estabelecidas no Estado de Goiás que forem filiadas à OCB-GO deverão efetuar o pagamento mensal da contribuição de manutenção, cujos valores serão fixados por Assembleia Geral;
X - Acatar e executar, no âmbito de sua competência, as decisões da OCB-GO, assim como propugnar pelo seu bom nome, prestigiando-a sempre que promova questões de interesse coletivo, e reconhecendo-a como único órgão legal de representação do cooperativismo goiano.
Parágrafo Primeiro - O presidente da Sociedade Cooperativa é o seu representante legal perante OCB-GO, que poderá credenciar outro membro dos órgãos sociais da sociedade cooperativa, desde que previsto em seu Estatuto Social vigente, para funcionar como seu substituto, mediante mandato escrito com firma reconhecida, deferindo-lhe os poderes especiais que julgar convenientes e responder pelos atos praticados como se presente estivesse nas Assembleias Gerais;
Parágrafo Segundo - A Sociedade Cooperativa registrada poderá ser excluída do quadro social da OCB-GO, com o consequente cancelamento do seu respectivo registro, por ato da diretoria, quando ocorrer liquidação, dissolução por decisão assemblear, fusão ou incorporação, sendo que nesse último caso será excluída apenas a cooperativa que for incorporada.
Parágrafo Terceiro - O descumprimento às previsões legais e, em especial, às normas fixadas por esse estatuto serão previstas e detalhadas em Normativo Interno, com referendo da próxima Assembleia Geral.
CAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
SEÇÃO 1 - DA INTEGRAÇÃO NO SISTEMA COOPERATIVISTA NACIONAL
Art. 11 - A OCB-GO somente manterá a prerrogativa de entidade representativa das Sociedades Cooperativas estabelecidas no Estado de Goiás enquanto estiver filiada a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, entidade de representação nacional do cooperativismo, e respeitando seus dispositivos estatutários.
Art. 12 - Para melhor desempenho de suas funções, a OCB-GO poderá firmar convênios com a OCB Nacional, mediante os quais lhes serão delegados poderes e atribuições.
Parágrafo Único - A delegação de que trata este artigo não poderá incluir as prerrogativas especificas da OCB Nacional, e em cada caso, serão mencionados os poderes e atribuições transferidos, prazo de duração e possibilidade de alterações.
SEÇÃO 2 - DOS DIREITOS JUNTO A ENTIDADE DE REPRESENTAÇAO NACIONAL DO COOPERATIVISMO
Art. 13 - São direitos da OCB-GO, desde que esteja em situação regular com a OCB Nacional:
I - Fazer-se representar pelo seu presidente ou substituto expressamente indicado, nas suas Assembleias Gerais da OCB Nacional;
II - Votar e apresentar membro para ser votado para exercer os cargos eletivos na OCB Nacional;
III - Usufruir os serviços prestados pela OCB Nacional;
IV - Ser agente de atuação da OCB Nacional no Estado de Goiás;
V - Requerer, com apoio de 1/5 (um quinto) das entidades suas congêneres, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias da OCB Nacional, ou Ordinárias, se não convocadas oportuna e regularmente;
VI - Examinar a prestação de contas e o relatório administrativo da OCB Nacional, na qualidade de associada, bem como exercer os direitos que lhe confere o Estatuto vigente da entidade nacional de representação do Sistema Cooperativista brasileiro;
VII - Recorrer à Assembleia Geral da OCB Nacional, de qualquer decisão da OCB Nacional que julgue contrária aos seus interesses sociais, ou de qualquer penalidade lhe imposta, que julgar injusta;
VIII - Requerer a criação de Conselhos Especializados, bem como sugerir nomes para sua composição;
IX - Receber auxílios ou doações e assinar convênios com pessoas e entidades públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, depois de consultar a OCB Nacional e desde que as mesmas se proponham a prestar serviços ou benefícios as Sociedades Cooperativas ou ao cooperativismo e se comprometam a não interferir de modo algum em suas prerrogativas legais ou estatutárias, tampouco nas atividades e decisões das Sociedades Cooperativas goianas, que têm absoluta liberdade de decidir seus destinos e autonomia de funcionamento, desde que respeitem os princípios cooperativistas, leis aplicáveis ao cooperativismo, e quando for o caso, as normas aplicáveis as atividades reguladas e controladas pelos poderes públicos;
X - Receber, no mês subsequente, a parcela da contribuição cooperativista que lhe pertencer, quando arrecadada diretamente pela OCB Nacional, ou em face de contrato ou convênio com instituições financeiras;
XI - Receber até o dia 25 do mês subsequente, quando solicitado, informações sobre o movimento financeiro da OCB Nacional;
XII - Receber da OCB Nacional a remuneração que for fixada em convênio, relativa às arrecadações efetivadas da contribuição cooperativista.
SECÃO 3 - DOS DEVERES JUNTO A ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS
Art. 14 - São deveres da OCB-GO diante da sua filiação a OCB Nacional:
I - Participar, através do presidente da OCB-GO ou substituto devidamente credenciado pelo Conselho de Administração, das Assembleias Gerais da OCB Nacional e das demais atividades para as quais for convocado ou que estiverem ou vierem a ser previstas em Estatuto Social da entidade nacional;
II - Executar, no âmbito de sua competência, as determinações emanadas da OCB Nacional, reconhecendo-a como instância recursal das Sociedades Cooperativas que julgar, segundo seu Estatuto Social, assim como cumprir as decisões emanadas da OCB Nacional;
III – Enviar a OCB Nacional, até o último dia útil do mês subsequente à realização da Assembleia Geral, cópia do seu ato convocatório, de sua ata e, quando for o caso, o seu relatório de gestão, acompanhado do balanço patrimonial, da demonstração dos resultados do exercício, do parecer do Conselho Fiscal e quaisquer outros documentos aprovados;
IV - Enviar mensalmente a OCB Nacional:
a) Parcela da contribuição cooperativista devida a OCB Nacional, arrecadada no mês anterior, efetuada mediante convênio ou acordo, acompanhada de demonstrativos analíticos sobre os valores recolhidos e a recolher de cada Sociedade Cooperativa;
b) Os demonstrativos financeiros relativos ao mês anterior;
c) Informações sobre convênios assinados no mês anterior;
d) Informações sobre as ações desenvolvidas no Estado de Goiás, na qualidade de órgão consultivo;
e) Informações sobre o recebimento e dados que forem solicitados pela OCB Nacional, sobre as demonstrações contábeis das Sociedades Cooperativas representadas pela OCB-GO;
f) Disponibilizar os dados cadastrais das Sociedades Cooperativas representadas pela OCB-GO;
V – Utilizar, defender e manter o controle do uso cedido da logomarca da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.
SEÇAO 4 - DAS OBRIGAÇÕES DA OCB-GO COMO ENTIDADE SINDICAL
Art. 15 - São deveres da OCB-GO como entidade sindical:
I - Orientar, auxiliar, representar e defender os interesses das cooperativas goianas na área sindical e judicial;
II - Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
III - Conciliar e dirimir as questões sociais internas suscitadas pelas Sociedades Cooperativas Goianas, sugerindo medidas para saná-las;
IV – Designar delegados para representá-la, quando de sua filiação à entidades de grau superior.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SEÇÃO 1 - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 16. A OCB-GO tem os seguintes órgãos:
I - Órgãos Deliberativos:
a) Assembleia Geral
b) Conselho de Administração
II - Órgãos de Assessoramento e Representação:
a) Conselho Fiscal
b) Conselhos Consultivos por Ramos do Cooperativismo Brasileiro;
III – Superintendência:
a) Superintendente
SEÇÃO 2 - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS, DA CONVOCAÇÃO, DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO, DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO, DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E DA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 17. A Assembleia Geral da OCB-GO, Ordinária ou Extraordinária, é o seu órgão supremo com poderes para decidir sobre os interesses sociais, desde que dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, e suas deliberações são vinculadas a todos, ainda que ausentes e discordantes.
Art. 18. A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada e dirigida pelo presidente do Conselho de Administração, depois de apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Administração, as matérias e os assuntos a serem submetidos à decisão assemblear.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária também poderá ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes, ou ainda por 1/5 (um quinto) das Sociedades Cooperativas filiadas e em pleno gozo de seus direitos sociais e quites com suas obrigações legais e estatutárias, em ambos os casos, após uma solicitação não atendida no prazo de 30 (trinta) dias pelo Conselho de Administração, encaminhada por escrito ao seu presidente, desde que referida solicitação tenha sido devidamente assinada e com firma reconhecida de pelo menos um dos signatários, que responderá pela regularidade da solicitação.
Parágrafo Segundo - Poderá participar, sem direito de votar nas Assembleias Gerais, a Sociedade Cooperativa que:
a) Tenha sido admitida após sua convocação;
b) Tenha infringido, e não solucionado a tempo, norma legal ou dispositivo do presente Estatuto;
c) Na data da publicação do edital de convocação para a Assembleia Geral, estiver em débito no tocante ao pagamento das contribuições devidas e demais compromissos financeiros.
Art. 19. A Assembleia Geral, seja ela Ordinária ou Extraordinária, será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação e de 01 (uma) hora para a segunda convocação.
Parágrafo Único - As duas convocações poderão ser feitas em um único edital, desde que dele constem expressamente os prazos de cada uma delas.
Art. 20. Dos editais de convocação para as Assembleias Gerais deverão constar:
I - A denominação da OCB-GO, seguida da expressão “Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária”, conforme o caso;
II - O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização;
III - A sequência ordinal das convocações;
IV - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações da pauta, incluindo como último item “outros assuntos” que não terão força deliberativa quando não forem especificadas expressamente as matérias a serem apreciadas;
V – O número de Sociedades Cooperativas filiadas e regulares perante a OCB-GO na data da sua publicação, para efeito de cálculo do “quorum” de instalação e apreciação do critério de representação;
VI - A assinatura do presidente do Conselho de Administração, responsável pela convocação, ou dos membros do Conselho Fiscal, ou ainda, por um dentre os representantes legais das Sociedades Cooperativas filiadas que tenham solicitado sua convocação.
Parágrafo Primeiro - No caso da convocação ser feita diretamente por Sociedades Cooperativas filiadas, o edital será assinado, no mínimo, por um dentre os signatários do documento que a solicitou, e conterá os nomes dos representantes legais das Sociedades Cooperativas filiadas que solicitaram a convocação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - Os editais de convocação serão afixados em local visível na sede da OCB-GO, obrigatoriamente publicados em jornal de circulação estadual comprovada, e facultativamente enviados por cartas circulares as Sociedades Cooperativas filiadas e em situação regular, ou seja, quites com as suas obrigações legais e estatutárias para com a OCB-GO.
Art. 21 - Ressalvado o que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 27 deste Estatuto, o quorum para instalação da Assembleia é o seguinte:
I – Maioria simples de metade mais uma das Sociedades Cooperativas filiadas, em condição de votar em primeira convocação;
II - Qualquer número de Sociedades Cooperativas em condições de votar, em segunda convocação.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de Sociedades Cooperativas filiadas será apurado a partir das assinaturas dos seus representantes legais apostas no Livro ou Lista de Presença.
Parágrafo Segundo - As Sociedades Cooperativas irregulares em decorrência de infração legal, estatutária ou regimental, apesar de impedidas de votar, não estarão impedidas de participar das Assembleias.
Art. 22 - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo presidente do Conselho de Administração, que convidará para participar da mesa diretiva o secretário do Conselho de Administração e as pessoas que irão participar dos trabalhos que serão desenvolvidos na oportunidade.
Parágrafo Primeiro - O secretário do Conselho de Administração é o responsável pela elaboração da ata da Assembleia, podendo contar com assessoramento jurídico e operacional para a consecução da tarefa.
Parágrafo Segundo - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo presidente do Conselho de Administração, os trabalhos serão dirigidos pelo coordenador do Conselho Fiscal ou por um dentre os representantes legais das Sociedades Cooperativas filiadas que solicitaram a sua convocação, cujo secretário escolhido na ocasião deverá compor a mesa diretiva dos trabalhos e elaborar a respectiva ata da Assembleia.
Parágrafo Terceiro - As atas das Assembleias Gerais serão obrigatoriamente assinadas pelo presidente e secretário do Conselho de Administração, exceto quando convocada pelo Conselho Fiscal ou Sociedades Cooperativas filiadas, situação em que aqueles que ocuparam a mesa diretiva dos trabalhos deverão, também, assiná-la.
Parágrafo Quarto - A Assembleia Geral da OCB-GO deverá indicar e aprovar os nomes de no mínimo 03 (três) representantes legais de Sociedades Cooperativas filiadas presentes que assinarão a respectiva ata.
Parágrafo Quinto - As atas das Assembleias Gerais poderão ser impugnadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do seu registro, por Sociedades Cooperativas filiadas que se fizeram presentes e com direito de votar nas Assembleias Gerais, que discordarem dos seus termos, mediante manifestação por escrito encaminhada, extrajudicialmente, ao registrador competente, com cópia encaminhada ao presidente do Conselho de Administração. Referidas manifestações deverão ser obrigatoriamente apreciadas na próxima Assembleia Geral que for realizada pela OCB-GO.
Art. 23 - Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer Sociedades Cooperativas filiadas, não poderão votar quando as questões discutidas versarem sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, dentre os quais a prestação de contas da administração. Mesmo impedidos de votar, tais ocupantes de cargos sociais e/ou Sociedades Cooperativa não poderão ser privados de participar dos respectivos debates.
Art. 24 - As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.
Parágrafo Primeiro - A votação será por aclamação, salvo nos casos em que a Lei vigente ou o presente Estatuto exijam o voto secreto.
Parágrafo Segundo - Admitir-se-á chamada individual das Sociedades Cooperativas filiadas em condições de votar, que será efetuada pelo secretário da mesa diretiva dos trabalhos. Compete ao superintendente da OCB-GO apresentar ao secretário a lista das Sociedades Cooperativas em condições de votar, cabendo á Assembleia decidir as questões levantadas na oportunidade sobre o assunto, de acordo com as disposições estabelecidas pela Lei e por este Estatuto.
Parágrafo Terceiro - O que ocorrer na Assembleia deverá constar de ata sumariada, lavrada em folhas soltas ou no livro próprio, a qual, após apreciada e aprovada, será assinada por quem de direito e levada a registro/arquivamento no cartório competente.
Parágrafo Quarto - As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria dos votos de metade mais uma das Sociedades Cooperativas presentes com direito de votar, ressalvadas as exceções, impedimentos e vedações, tendo cada Sociedade Cooperativa direito a um só voto.
Parágrafo Quinto - A Sociedade Cooperativa, por seu representante legal e de acordo com o que prevê seu Estatuto Social vigente, poderá indicar delegado credenciado para participar das Assembleias Gerais, desde que o mesmo seja ocupante de um dos órgãos sociais da Sociedade Cooperativa a ser representada.
Parágrafo Sexto - Prescreve em quatro anos o direito de ação para anular as deliberações da Assembleia Geral eivadas de erro, dolo, fraude, simulação ou que violarem a Lei ou este Estatuto, contando o prazo da data em que a ata da Assembleia tiver sido regularmente registrada/arquivada no cartório competente.
SEÇAO 3 - DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 25. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, até o quarto mês subsequente ao término do exercício social anterior, para deliberar sobre:
I - A prestação de contas da administração, contendo o relatório das atividades, demonstração da execução orçamentária do plano de atividades proposto, demonstrações contábeis comparativas com o exercício social anterior, constituídas do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração das origens e aplicações de recursos e da variação do capital de giro líquido, notas explicativas, segundo as normas contábeis e técnicas aplicáveis a matéria, acompanhadas dos pareceres de serviço independente de auditoria e do Conselho Fiscal;
II – Eleição para os cargos do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, incluída aí a escolha do novo Presidente da Instituição;
III - Outros assuntos, excluídos aqueles de competência da Assembleia Geral Extraordinária, desde que previsto no edital de convocação, mediante condições preestabelecidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral Ordinária que cumular as tarefas mencionadas no inciso I com a realização das eleições para renovação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato dos dirigentes em exercício.
Parágrafo Segundo - A aprovação da prestação de contas da administração desonera seus componentes de responsabilidade, salvo nos casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração a Lei ou do presente Estatuto.
Parágrafo Terceiro - O Conselho de Administração que estiver findando o seu mandato fica obrigado a prestar suas contas, sob pena de não se desonerar de suas responsabilidades.
Parágrafo Quarto - O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal que encerraram seus mandatos deverão participar da elaboração da prestação de contas e do parecer sobre as mesmas, respectivamente, em relação ao exercício social no qual deixaram seus cargos, sendo defeso aos novos dirigentes que estiverem no exercício de seus cargos impedir ou dificultar a consecução destes procedimentos, sob pena de responderem civil e/ou criminalmente pelos seus atos.
Parágrafo Quinto - No caso do Conselho de Administração e Conselho Fiscal anteriores não realizarem a prestação de contas na Assembleia Geral Ordinária que findar seus mandatos, os atuais Conselhos de Administração e Fiscal, ficam obrigados a convocar a Assembleia Geral para tal finalidade, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua posse, sob pena de assumirem a responsabilidade solidária com os gestores anteriores que deixarem de prestar as devidas contas.
Parágrafo Sexto - O Conselho de Administração e Conselho Fiscal que encerrarem seus mandatos têm direito de obter cópias firmadas pelo responsável técnico contábil dos movimentos e operações havidas entre a data da última prestação de contas do exercício social anterior e a data da posse dos novos conselheiros empossados.
SEÇÃO 4 - DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 26 - A Assembleia Geral Extraordinária se realizará sempre que for necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 27 - É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - Alteração do estatuto social;
II - Alteração do objetivo da entidade;
III – Dissolução da entidade e nomeação de liquidantes, no caso de extinção;
IV – Prestação de contas, por parte dos liquidantes;
V – Destituição de administradores membros do Conselho de Administração, ou membros do Conselho Fiscal.
VI – Aprovação do plano de atividades e da proposta orçamentária para o exercício seguinte, em até 30 (trinta) dias antes do término do exercício social vigente;
VII - Outros assuntos, desde que especificados no edital de convocação.
Parágrafo Primeiro - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) das Sociedades Cooperativas filiadas em condições de votar presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata esse artigo, não podendo a Assembleia Geral Extraordinária deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das Sociedades Cooperativas filiadas à entidade e em condições de votar, e com qualquer número de presentes nas convocações seguintes.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo a dissolução da OCB-GO, seu patrimônio será destinado para entidade congênere, sem fins lucrativos ou econômicos, denominada de Organização das Cooperativas Brasileiras, não cabendo qualquer restituição de contribuições efetivadas pelas Sociedades Cooperativas.
Parágrafo Terceiro - As Assembleias Gerais destinadas à modificação do Estatuto ou dissolução e extinção da sociedade deverão ser convocadas exclusivamente para este fim.
Art. 28 - Ocorrendo destituição de membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da sociedade, poderá, a Assembleia, designar conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.SEÇÃO 5 - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 29 - O Conselho de Administração da OCB-GO é um órgão colegiado de administração, composto de 09 (nove) membros, que são considerados seus administradores, os quais eleitos dentre os dirigentes de órgãos sociais de Sociedades Cooperativas em condições de votar e de apresentar membros para serem votados para exercer cargos eletivos da OCB-GO, sendo 03 (três) desses membros designados presidente, vice-presidente e secretário, e os outros 06 (seis) membros designados conselheiros administrativos, com mandato de 04 (quatro) anos, facultada a reeleição de 2/3 (dois terços) de seus membros, competindo-lhes deliberar sobre assuntos de interesse da entidade, segundo a Lei e o presente Estatuto.
Parágrafo Único – O modo de administração da OCB-GO poderá ser modificado, desde que alterado este Estatuto Social.
Art. 30. O Conselho de Administração da OCB-GO rege-se pelas seguintes normas:
I - Reúne-se mensalmente ou extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou da maioria dos seus membros, ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
II - Delibera validamente mediante a presença da maioria dos seus membros e o voto da maioria dos presentes, competindo ao seu presidente o exercício do voto de desempate;
III - As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em folhas soltas ou em livro próprio, que deverão ser lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes nas reuniões;
Parágrafo Primeiro – No caso de impedimento por prazo inferior a 90 (noventa) dias, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
Parágrafo Segundo - O vice-presidente, no caso de impedimento por prazos inferior a 90 (noventa) dias, será substituído pelo secretário e este será substituído pelo membro que for escolhido pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro - Se ocorrer impedimento superior a 90 (noventa) dias; impossibilidade dos membros eleitos continuarem a exercer seus cargos; ou ainda se ficarem vagos, por qualquer tempo, três ou mais cargos do Conselho de Administração, deverá o presidente, ou os membros restantes, se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembleia Geral Extraordinária dentro de 60 (sessenta) dias, para o devido preenchimento.
Parágrafo Quarto - Os escolhidos, segundo o parágrafo anterior, exercerão o restante do mandato de seus antecessores.
Parágrafo Quinto – Em caso de falta, por parte de qualquer um dos membros do Conselho Administrativo, por três reuniões ordinárias consecutivas, ou seis alternadas, a diretoria deverá convocar Assembleia Geral para deliberar sobre a destituição do membro faltante, conforme preceitua o artigo 27, V deste estatuto. Desta decisão, caberá recurso à própria Assembleia Geral.
Parágrafo Sexto – Qualquer membro do Conselho de Administração perderá seu cargo, a partir do momento que deixar de ser associado da cooperativa, quer por demissão, exclusão ou eliminação.
Art. 31 – Os membros do Conselho de Administração e os liquidantes são considerados os administradores e dirigentes da OCB-GO para os fins de que tratam as disposições legais aplicáveis a espécie, em relação às normas tributárias e em face das ações de apuração de responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem ou autorizarem contrair em nome da OCB-GO, mas responderão pelas obrigações ou prejuízos resultantes da ação ou omissão, se agirem com
culpa, dolo ou com infringirem a Lei ou o presente Estatuto.
Parágrafo Segundo - A OCB-GO responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver aprovado ou ratificado, ou deles tiver logrado proveito.
Parágrafo Terceiro - Todos os que participarem de atos danosos a OCB-GO, ou em operação social que oculte a natureza, objetivos e finalidades da entidade, serão declarados responsáveis pelas obrigações decorrentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive indenização por danos materiais e ou morais.
Parágrafo Quarto - Sem prejuízo de ação cabível contra qualquer Sociedade Cooperativa filiada que tenha indicado membro infrator para compor o Conselho de Administração da OCB-GO, terá a entidade direito de ação contra quem de direito para apurar a responsabilidade, em favor da OCB-GO.
Art. 32 - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral, as seguintes atribuições:
I - Planejar e traçar normas para os serviços da OCB-GO e controlar os seus resultados;
II - Fixar a política da entidade com base nas proposições emanadas das sociedades cooperativas filiadas, órgãos auxiliares e Assembleias Gerais;
III - Estabelecer o plano de trabalho da sociedade, fixando valores, prazos, taxas e demais encargos, assim como condições necessárias à sua efetivação;
IV - Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das despesas administrativas e operacionais;
V - Estimar previamente os recursos que serão necessários para a prestação dos serviços às Sociedades Cooperativas filiadas;
VI - Fixar o quadro de pessoal e os níveis salariais, mediante proposta da superintendência;
VII - Deliberar sobre os nomes indicados pelo presidente para ocupar o cargo da Superintendência;
VIII - Decidir sobre os casos de aplicação de penalidade às Sociedades Cooperativas que infringirem a Lei, o Estatuto e demais normas regularmente expedidas pela OCB-GO;
IX - Encaminhar à Assembleia Geral, com seu parecer, os recursos interpostos pelas Sociedades Cooperativas contra suas próprias decisões;
X - Julgar os recursos formulados pelos empregados, contra decisões disciplinares tomadas pela superintendência;
XI - Avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulem dinheiro ou valores da OCB-GO;
XII - Estabelecer as normas para o funcionamento da OCB-GO, através de Resoluções ou Instruções;
XIII - Encaminhar à OCB Nacional o credenciamento de auditores independentes para os fins previstos no artigo 112 da Lei 5764, de 16 de dezembro de 1971, após analisar os documentos dos interessados e a conveniência da indicação, bem como propor o descredenciamento, alegando os motivos determinantes da medida;
XIV - Fixar as normas para a proteção dos bens móveis e imóveis da entidade;
XV - Estabelecer as normas de controle dos serviços, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da OCB-GO e o desenvolvimento das atividades em geral, mediante demonstrativos que deverão ser apresentados pela superintendência, ou por quem este indicar, nas reuniões mensais do Conselho de Administração;
XVI - Deliberar sobre pedidos de registro, filiação, desfiliação e exclusão de Sociedades Cooperativas, essa última nos casos previstos no parágrafo segundo do artigo 10 desse Estatuto, perante OCB-GO;
XVII - Deliberar sobre a convocação de Assembleia Geral;
XVIII - Determinar a alienação ou o oferecimento em garantia e constituição de ônus sobre os bens imóveis da sociedade, após a expressa autorização da Assembleia Geral;
XIX - Zelar pelo cumprimento das leis do cooperativismo e outras aplicáveis, como também pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
XX - Indicar e substituir, quando o interesse da entidade reclamar, os membros dos Conselhos Consultivos por Ramos do Cooperativismo Brasileiro;
XXI - Indicar representantes da OCB-GO para ocupar cargos em órgãos públicos ou privados, entidades de representação do cooperativismo ou sindical da qual participa ou venha participar;
XXII - Criar grupos de trabalhos e indicar seus membros para a consecução de tarefas específicas;
XXIII – Nomear, dentre os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, os seus delegados junto a OCB Nacional e entidades sindicais de grau superior;
XXIV - Apreciar e aprovar todas as matérias a serem incluídas e submetidas à apreciação de Assembleias Gerais da OCB-GO, especialmente a prestação de contas da administração;
XXV - Escolher o presidente da instituição, podendo ser um dos Conselheiros eleitos em Assembleia Geral, ou profissional de reconhecida competência, contratado para o exercício da função de Presidente, cuja indicação será homologada na própria Assembleia. As substituições ou exonerações serão levadas a homologação de Assembleia em 30 (trinta) dias;
XXVI – Indicar, entre os Conselheiros eleitos, um Secretário Geral do Conselho para coordenar e secretariar a reunião do Conselho, que irá escolher o Presidente da Instituição;
XXVII - Indicar o Presidente interino, caso haja impedimento do Presidente da Instituição, para o período de até 30 (trinta) dias, entre a escolha do novo presidente e a sua homologação na Assembleia Geral;
XXVIII - Fixar a remuneração do Presidente, quando este for contratado;
XXIX - Contratar auditoria, quando assim entender necessário, para dar parecer sobre a prestação de contas do exercício;
XXX - Deliberar sobre a propositura de Mandado de Segurança coletivo;
Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento do Superintendente, conforme o caso a ser tratado, para auxiliá-lo nos esclarecimentos de assuntos a decidir, podendo determinar que se apresentem previamente relatórios ou projetos sobre questões específicas.
Parágrafo Segundo - Compete ao Conselho de Administração indicar os membros de órgãos sociais de Sociedades Cooperativas registradas e filiadas a OCB-GO, para compor os Conselhos Consultivos por Ramos do Cooperativismo Brasileiro.
Parágrafo Terceiro - Competem aos membros do Conselho de Administração, que exercem a função de diretores, as seguintes atribuições:
a) Ao presidente, representar ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente a OCB-GO, dirigir as suas Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração, bem como exercer as demais atribuições previstas no presente Estatuto;
b) Ao vice-presidente, substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, inferiores a 90 (noventa) dias, e assinar cheques e documentos em conjunto com o superintendente durante esse período, ou em conjunto com o presidente, na ausência do superintendente;
c) Ao Secretário, secretariar as Assembleias Gerais e reuniões do Conselho de Administração, e substituir o vice-presidente nas suas ausências e impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, e assinar cheques e documentos da OCB-GO em substituição ao vice-presidente, nos casos mencionados na letra b;
d) Aos demais membros, participar das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração, e se for o caso, substituir, em ausências e impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, o secretário, vice-presidente e presidente do Conselho de Administração, mediante escolha entre os seus membros.
Art. 33 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente da OCB-GO a função de presidir as reuniões, bem como o voto minerva.
Parágrafo Primeiro - A OCB-GO não remunerará seus Conselheiros eleitos e não distribuirá sobras às cooperativas, a qualquer título, aplicando integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.
Parágrafo Segundo - Aos Conselheiros compete participar das reuniões do Conselho, bem como representar a OCB-GO perante os ramos de que fazem parte, e exercer atribuições delegadas pelo Conselho e transmitidas pelo Presidente.
SEÇÃO 6 - DO CONSELHO FISCAL
Art. 34 A administração da OCB-GO será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes. Todos serão eleitos pela Assembleia Geral, dentre dirigentes de Órgãos sociais de Sociedades Cooperativas, em condições de votar. A votação se dará através de escrutínio secreto, com mandato de 04 (quatro) anos e coincidente com o do Conselho de Administração, sendo facultada a reeleição de 1/3 (um terço) de seus componentes.
Art. 35. O Conselho Fiscal rege-se pelas seguintes normas:
I - Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com participação de, no mínimo três de seus membros efetivos ou suplentes;
II - Em sua primeira reunião escolhe, dentre os membros efetivos, um coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os seus trabalhos, e um secretário, a quem compete elaborar as atas das reuniões, que depois de lidas e achadas conforme, serão assinadas pelos presentes;
III - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral;
IV - Na ausência do seu coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião, observada a presença de um suplente;
V - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão das atas lavradas em folhas soltas ou no livro próprio;
VI – Perderá automaticamente o mandato o membro do Conselho Fiscal que, deixar de ser associado de sua cooperativa, por demissão eliminação ou exclusão, ou ainda, que sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
VII - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração ou o restante de seus membros convocará a Assembleia Geral para o devido preenchimento das vagas, cujos substitutos cumprirão o restante do mandato dos seus antecessores.
Art. 36 - Ao Conselho Fiscal compete exercer assídua fiscalização sobre as atividades e serviços da OCB-GO, cabendo-lhe, dentre outras, conforme definido por Lei e por este Estatuto, as seguintes atribuições:
I - Conferir, mensalmente, as disponibilidades da entidade, especialmente se há recursos para suportar os dispêndios nos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
II - Verificar se os fatos ocorridos conferem com a escrituração contábil da entidade;
III - Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e previsões orçamentárias, bem como as decisões do Conselho de Administração;
IV - Verificar se os serviços prestados correspondem às conveniências econômicas, financeiras, administrativas, dentre outras, no interesse da entidade;
V - Certificar-se de que o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos em sua composição, solicitando o seu preenchimento;
VI - Averiguar se existem reclamações de Sociedades Cooperativas filiadas quanto aos serviços prestados pela entidade, decisões do Conselho de Administração e da Superintendência;
VII - Inteirar-se sobre o recebimento das contribuições cooperativistas, sindicais e de manutenção, e ainda de créditos por serviços, verificando se os mesmos se apresentam regulares e se os compromissos sociais da entidade estão sendo atendidos com pontualidade;
VIII - Averiguar se há infrações de contrato de trabalho com empregados da entidade;
IX - Certificar se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, e especialmente diante de órgãos de representação do cooperativismo ou sindicais;
X - Apreciar e debater os dados inseridos nas demonstrações contábeis anuais ou mensais, constituídas do balanço patrimonial e do resultado do exercício, dentre outras definidas no presente Estatuto Social, em especial analisar o relatório de prestação de contas da administração, elaborado pela Superintendência e de responsabilidade do Conselho de Administração;
XI - Emitir seu parecer sobre as matérias a serem apreciadas pela Assembleia Geral;
XII - Dar conhecimento e denunciar ao Conselho de Administração as conclusões de seus trabalhos, e caso não atendidas ou regularizadas suas observações, estas deverão ser encaminhadas a apreciação da Assembleia Geral e ou às autoridades competentes.
Parágrafo Primeiro - Para o exame e verificação que lhes compete, tais como de livros, contas e documentos, em cumprimento de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal dispor dos serviços especializados, auditoria interna ou externa, se contratadas, superintendência, gestores e demais empregados da OCB-GO.
Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Fiscal equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade civil e ou criminal.
SEÇÃO 7 - DOS CONSELHOS CONSULTIVOS POR RAMOS DO COOPERATIVISMO
Art. 37 - A OCB-GO poderá contar com o apoio técnico consultivo de Conselhos Consultivos para cada Ramo do Cooperativismo, composto de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 11 (onze) membros, todos pertencentes a órgãos sociais de sociedades cooperativas filiadas e adimplentes de cada um dos respectivos ramos do cooperativismo.
Parágrafo Primeiro – Os membros de cada um dos Conselhos Consultivos por Ramos do Cooperativismo serão designados pelo Conselho de Administração, depois de eleitos pelas cooperativas do respectivo ramo, filiadas a OCB-GO;
Parágrafo Segundo – Em sua primeira reunião, cada um dos Conselhos Consultivos por Ramos do Cooperativismo escolherá, dentre os seus membros, um coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os seus trabalhos, e um secretário, a quem compete elaborar as atas das reuniões, que depois de lidas e achadas conforme, serão assinadas pelos presentes;
Parágrafo Terceiro – O funcionamento dos Conselhos Consultivos por Ramos do Cooperativismo será definido em Regimento Interno por eles elaborado e submetido à aprovação do Conselho de Administração da OCB-GO;
Parágrafo Quarto – As despesas decorrentes da participação de seus representantes nos Conselhos não constituirão ônus para a OCB-GO;
Parágrafo Quinto – As deliberações emanadas dos Conselhos Consultivos por Ramos do Cooperativismo no âmbito de suas atribuições e seus Regimentos Internos serão apresentados à Presidência e por esta encaminhados ao Conselho de Administração da OCB-GO, para deliberação, quando for o caso;
Parágrafo Sexto – O mandato dos membros dos Conselhos Consultivos por Ramos do Cooperativismo será coincidente com os dos membros eleitos para compor o Conselho de Administração da OCB-GO.
SEÇÃO 8 – DA PRESIDÊNCIA
Art. 38 - A presidência é órgão gestor da OCB-GO. O presidente será escolhido pelo Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral Ordinária, cabendo-lhe:
a) Dirigir e supervisionar todas as atividades da OCB-GO;
b) Representar a OCB-GO ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo para tanto, designar procuradores para a finalidade específica de representá-lo;
c) Solucionar os casos urgentes "ad referendum" do Conselho de Administração;
d) Ordenar o pagamento das despesas até o limite fixado em orçamento e autorizado pelo Conselho de Administração;
e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e, em regra, as Assembleias Gerais;
f) Rubricar os livros sociais;
g) Assinar ou endossar cheques, efeitos de crédito e outros títulos de valores, conjuntamente com o Superintendente, e na ausência desse último, com o vice-presidente ou secretário, ou, ainda, com outro empregado com procuração específica para tal fim;
h) Assinar as atas e correspondências oficiais;
i) Exercer o voto de desempate nas reuniões e Assembleias Gerais, quando for o caso;
j) Cumprir os compromissos aprovados pelo Conselho de Administração;
k) Contratar o Superintendente, após deliberação do Conselho de Administração;
l) Propor à OCB o credenciamento e o descredenciamento de auditores independentes;
m) Assinar convenções e acordos coletivos ou individuais de trabalho;
n) Presidir o SESCOOP/GO;
o) Designar procuradores para representá-lo em ações específicas;
p) Admitir e demitir empregados.
Parágrafo Único - Havendo impedimento do Presidente da OCB-GO para o exercício das funções delegadas pelo Conselho de Administração, o secretário Geral ou a maioria simples do Conselho de Administração convocará reunião do Conselho de Administração para a indicação do novo presidente, na forma preconizada no presente Estatuto, para dar sequência ao prazo de vigência do mandato.
SEÇÃO 9 – DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 39 - O cargo de Superintendência é órgão auxiliar da presidência da OCB-GO, não eletivo. Será preenchido por profissional de nível superior indicado pelo presidente da OCB-GO e aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 40 - A Superintendência é constituída de profissional contratado e demissível por decisão do Conselho de Administração, dentre pessoas de reconhecida idoneidade e competência, capazes de exercer com eficiência e efetividade as funções para as quais venha a ser indicado, visando o regular funcionamento da entidade.
Parágrafo Primeiro - Compete ao Conselho de Administração exercer suas funções na qualidade de órgão colegiado de administração e dirigente da entidade, e estabelecer outras atribuições da Superintendência.
Parágrafo Segundo - A contratação para o cargo de superintendente será previamente decidida e constará da ata do Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro - A escolha da superintendência recairá em pessoa de reconhecida competência administrativa, conhecedora da legislação do cooperativismo e de organização e funcionamento de cooperativas.
Art. 41– À Superintendência cabe ainda, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Coordenar as ações dos assessores no cumprimento de suas funções e obrigações;
II - Cuidar da administração interna da entidade, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Administração;
III - Encaminhar às assessorias técnicas competentes questões destinadas ao exame, assim como receber e encaminhar para apreciação do Conselho de Administração, os estudos e conclusões de iniciativa daquele órgão, que lhe tenham sido solicitados;
IV - Cuidar para que sejam mantidos em dia os compromissos sociais e financeiros da entidade;
V - Preparar as Assembleias Gerais e as reuniões dos Conselhos, zelando pelo bom andamento dos trabalhos;
VI - Assessorar as Reuniões e Assembleias Gerais e auxiliar a lavratura das atas sumariadas em folhas soltas ou no livro próprio, assinando-as, quando for o caso, e cuidando para que sejam, as mesmas, devidamente assinadas pelas demais pessoas, conforme definido neste Estatuto e na legislação em vigor;
VII - Apresentar relatórios nas reuniões do Conselho de Administração sobre o andamento das atividades da entidade;
VIII - Encaminhar ao Conselho de Administração as demandas de trabalho;
IX - Supervisionar os departamentos na execução dos trabalhos, coordenar o planejamento, o orçamento e o relatório de atividades da OCB-GO;
X - Assinar, na ausência do Presidente da OCB-GO, as correspondências e contratos;
XI - Representar a OCB-GO em solenidades, sessões, eventos ou reuniões, quando assim designado pela presidência da OCB-GO;
XII - Executar as tarefas ou missões que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração ou pela presidência da OCB-GO;
XIII - Contratar ou demitir empregados;
XIV - Atender aos meios de comunicação, mediante delegação da presidência da OCB-GO;
XV - Assinar cheques conjuntamente com o presidente da OCB-GO, e em sua ausência, com o vice-presidente ou secretário, ou, ainda, com procurador, quando munido do devidos poderes;
XVI - Proceder, pela ordem de apresentação, ao registro de chapas que disputarem as eleições para os cargos dos Conselhos da OCB-GO;
XVII - Implementar as ações recomendadas pelo conselho fiscal e auditoria contratada.
Parágrafo único - Outras atribuições e responsabilidades da superintendência serão delegadas pela presidência da OCB-GO.
SEÇAO 10 - DAS ASSESSORIAS E DOS EMPREGADOS
Art. 42 – Poderá, a OCB-GO, contratar o superintendente, assessorias ou assessores, bem como empregados, dentre pessoas habilitadas, de acordo com as conveniências e necessidades da entidade, depois da deliberação tomada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único - A contratação ou disponibilidade de pessoas para atuar como assessor poderá ser adotada mediante convênios junto aos Órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 43 - As atribuições dos assessores e demais empregados da OCB-GO serão definidas pela superintendência, segundo as necessidades e serviços que serão prestados.
Art. 44 - Poderão ser contratadas pessoas jurídicas ou físicas, estas como trabalhadores autônomos, para desenvolverem os serviços de assessoria para OCB-GO.
Art. 45 - As atribuições das assessorias serão definidas pelo Conselho de Administração segundo sugestões da superintendência, e deverão ser explicitadas contratualmente entre a OCB-GO e os mesmos.
CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES
Art. 46 - As eleições para os cargos eletivos do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, devendo o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, se não providenciada pelo Conselho de Administração, convocar Assembleia Geral para as eleições.
Art. 47 - Os eleitos serão empossados no 1º dia útil subsequente ao término do mandato anterior.
Parágrafo Primeiro - A posse deverá ser formalizada mediante termo, devidamente firmado pelos membros eleitos que iniciam seus mandatos, no início do funcionamento do expediente da OCB-GO, no primeiro dia útil subsequente ao término do mandato anterior.
Parágrafo Segundo - Nenhum ocupante de cargo eletivo do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, bem como dos Conselhos Consultivos por Ramos do Cooperativismo Brasileiro, será remunerado pela OCB-GO.
Art. 48 - As eleições serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária, de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, mediante escrutínio secreto, devendo o edital de convocação ser publicado em jornal de comprovada circulação estadual em Goiás, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e facultativamente encaminhado por carta circular às Sociedades Cooperativas filiadas em situação regular perante OCB-GO.
Art. 49 - A eleição mencionada no artigo anterior se fará pelo processo de registro de chapas, contendo 09 (nove) membros para compor o Conselho de Administração, e de 06 (seis) membros para compor o Conselho Fiscal, com destaque dos nomes dos 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, subscritas no mínimo por 15 (quinze) Sociedades Cooperativas registradas por mais de 06 (seis) meses na OCB-GO, desde que em situação regular perante a entidade na data do registro da chapa, especialmente quites com suas obrigações sociais e financeiras; contendo o expresso consentimento e comprovação de habilitação dos candidatos, segundo disposições deste Estatuto, a qual deverá ser formalmente entregue para registro à superintendência da OCB-GO com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a realização das eleições, sob pena de preclusão do direito de concorrer;
Parágrafo Primeiro - Os membros concorrentes em chapas não podem acumular cargos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo - Os membros eleitos perderão o mandato a partir do momento em que deixarem de ser associados da Sociedade Cooperativa que os indicarem para concorrer aos cargos, ou nos casos em que transferirem seu domicílio para outra Unidade da Federação.
Art. 50 - Somente poderão ser incluídos na chapa dirigentes ou ex-dirigentes de órgãos sociais de Sociedades Cooperativas registradas e filiadas há mais de 6 (seis) meses na OCB-GO, observadas as condições estabelecidas no artigo anterior, no que se refere a regularidade da Sociedade Cooperativa, desde que complementarmente, na data do registro da chapa:
a) Comprovem ter exercido por mais de dois anos os cargos em órgãos sociais para os quais foram eleitos nas Sociedades Cooperativas filiadas interessadas em apresentá-los para concorrer às eleições;
b) Declarem não possuir parentesco até o 2º grau em linha direta ou colateral com outro membro da chapa;
c) Declarem que vão assumir e cumprir o cargo e mandato, se eleitos, bem como a Lei e o presente Estatuto Social;
d) Declarem que preenchem as condições do artigo 529, do Decreto-Lei nº 5.452 de 10 de maio de 1943 e que não estão impedidos de serem eleitos em face do disposto no artigo 530 do mesmo diploma legal;
e) Declarem estar desimpedidos de exercer atividades mercantis;
f) Apresentem certidões negativas dos cartórios distribuidores estaduais e federais de ações cíveis e criminais expedidas pelas comarcas, divisões ou seções judiciárias dos seus domicílios, segundo a lei civil;
g) Comprovem, mediante Certidão de Regularidade das Sociedades Cooperativas, que as sociedades cujos dirigentes foram incluídos na chapa registrada para concorrer ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal estão quites com a OCB-GO;
h) Declarem compromisso em respeitar a Constituição Federal, as leis vigentes do país, o presente Estatuto e cumprir integralmente seu mandato.
Art. 51 - As proibições e vedações para concorrer às eleições, no que diz respeito a Sociedades Cooperativas filiadas e candidatos, bem como para o exercício de cargos na OCB-GO, são aquelas previstas nas normas legais vigentes.
Parágrafo Único - Não podem compor o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal parentes entre si por consanguinidade ou afinidade até segundo grau, em linha reta ou colateral.
Art. 52 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Art. 53 - A chapa, para concorrer as eleições, deverá apresentar à superintendência da OCB-GO, para registro, a relação completa contendo os nomes dos 09 (nove) candidatos a membros do Conselho de Administração, dos 06 (seis) candidatos a membros do Conselho Fiscal, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes. Poderá ser impugnada a chapa que for apresentada incompleta, não cabendo re-ratificação desta irregularidade após o prazo final prescrito para sua apresentação.
Parágrafo Único - Deverão acompanhar a relação contendo os nomes dos candidatos os documentos originais de que trata o artigo 50 e suas alíneas, cujo conjunto de formulários será fornecido aos interessados pela OCB-GO, assim constituídos:
a) Formulário I - Comprovante do registro da chapa a ser firmado pelo superintendente da OCB-GO, contendo data e horário do recebimento da relação dos candidatos e demais documentos de que trata o presente Estatuto;
b) Formulário II - Declaração de atendimento de disposições legais e estatutárias para concorrer aos cargos eletivos de que tratam as alíneas "a”,"b", "c", "d" e "e" do artigo 50 do presente Estatuto, bem como da autorização e consentimento para inserir o nome do candidato na chapa;
c) Formulário III - Ficha de dados pessoais e qualificação do candidato;
d) Formulário IV - Declaração de desimpedimento para exercer atividades mercantis;
e) Formulário V - Contendo os documentos a serem anexados na oportunidade, de que tratam as alíneas "f”, "g" e “h”, do artigo 50 do presente Estatuto.
Art. 54 - O candidato que constar numa chapa não poderá ser indicado noutra chapa, e se tal ocorrer será considerada regular a chapa que primeiro for registrada, segundo comprovação protocolar da superintendência, que deverá conter dia e hora do seu recebimento.
Art. 55 - A eleição se fará por escrutínio secreto, durante 06 (seis) horas contínuas, na sede da OCB-GO, onde funcionarão as mesas coletoras dos votos.
Parágrafo único - Havendo apenas uma chapa concorrente nas eleições, poderá a Assembleia, ser realizada em última convocação, no espaço de tempo de duas horas após a primeira convocação, desde que conste do Edital esta advertência. Nestas condições, será declarada eleita a chapa única, independente de votação.
Art. 56 - A Assembleia Geral poderá, querendo, instalar uma Junta Eleitoral, composta de 03 (três) membros, eleitos dentre os presentes na Assembleia Geral, não candidatos, um dos quais eleito pelos seus pares para presidi-la e dirigir os trabalhos das eleições, a quem competirá vistar as cédulas, entregá-las aos votantes, garantir sigilo na colocação dos votos em urna física indevassável ou processo eletrônico seguro capaz de garantir o sigilo e fidedignidade necessários ao pleito e, após o término do prazo estipulado para a votação, proceder a apuração pública e abertura dos votos. À Junta Eleitoral caberá ainda a proclamação dos resultados da eleição e a declaração dos membros eleitos, depois de conferidos os votos.
Art. 57 - Nas eleições para os cargos de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de 2/3 (dois terços) dos votos válidos em relação ao total de Sociedades Cooperativas votantes, que deverão estar em dia com suas obrigações sociais e financeiras para com a OCB-GO, segundo relação que será elaborada pelo superintendente e entregue à Junta Eleitoral, a quem compete dirimir as dúvidas emergentes na oportunidade e tomar as decisões que julgar convenientes, sujeitas a aprovação da Assembleia Geral.
Art. 58 - Não ocorrendo, na primeira tentativa, a aprovação da maioria absoluta de 2/3 (dois terços) dos eleitores em condições de votar para uma das chapas concorrentes, proceder-se-á nova votação no dia posterior, com reinício no mesmo horário, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos das Sociedades Cooperativas presentes em condições de votar. A possibilidade de segunda votação constará do edital convocatório da Assembleia Geral, que se manterá suspensa até o dia posterior, visando a conclusão dos trabalhos.
Art. 59 - Os casos de impugnação e recursos estão previstos na Lei, especialmente a cooperativista, e na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 60 - Todos os atos relativos às eleições deverão ser registrados em ata, em folhas soltas ou no livro próprio de atas de Assembleias Gerais, constando especificamente o número de Sociedades Cooperativas presentes, aquelas que votaram, o número de votos nulos e ou anulados, em branco, número de votos válidos, número de votos de cada chapa concorrente, nomes que compõem cada chapa, a chapa eleita e os nomes e qualificação completa dos seus membros eleitos dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como dos Delegados Regionais, a relação de Delegacias e Seções instituídas, e ainda as assinaturas dos membros eleitos e dos Delegados Regionais presentes, bem como daqueles indicados pela Assembleia e tantos quantos queiram fazê-lo.
CAPÍTULO VI - DA MANUTENÇAO DE SOCIEDADE
SEÇÃO 1 - DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 61 - Os recursos para atender os objetivos da sociedade são provenientes de:
I - Contribuição Cooperativista (Artigo 108 e seus Parágrafos da Lei 5764, de 16.12.1971);
II - Custeio para Registros de Sociedades Cooperativas (Parágrafo Único do Artigo 107 da Lei 5764, de 16.12.1971);
III - Contribuição de Manutenção da OCB-GO estabelecida pela Assembleia Geral;
IV - Contribuição Sindical (Parágrafo 3º do Artigo 580 da Lei 5452, de 01.05.1943);
V - Contribuição de Custeio do Sistema Confederativo Patronal, na forma estabelecida em Lei:
VI - Contribuições espontâneas das Sociedades Cooperativas registradas;
VII - Contribuições espontâneas de quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - Legados ou doações;
IX - Rendas de seu patrimônio;
X - Subvenções concedidas pelos poderes públicos ou outras contribuições estabelecidas por Lei em favor da OCB-GO;
XI - Receitas provenientes de convênios ou contratos com suas representadas, entidades públicas ou privadas;
XII – Receitas provenientes de prestação de serviços e venda de material literário, intelectual e tecnológico produzido pela entidade;
XIII – Outros Recursos ou vantagens não especificadas.
Parágrafo Primeiro - A OCB-GO, quando possível, manterá um fundo de valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das despesas administrativas do ano anterior.
Parágrafo Segundo - A OCB-GO aplicará os seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
SEÇÃO 2 - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 62 - Nenhum compromisso financeiro será assumido sem que a aplicação dos recursos tenha sido aprovada pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
Art. 63 - A OCB-GO poderá ter bens móveis e imóveis dentro de suas possibilidades financeiras.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 - Em caso fortuito ou força maior, a OCB-GO poderá alterar seu plano de atividade, mudando atribuições e tarefas a serem realizadas, bem como os seus devidos gastos, devendo observar a legislação em vigor.
Art. 65 - Os participantes de ato ou transação pessoal, em que se oculte a natureza da OCB-GO, ou os que de seu nome fizerem uso indevido poderão ser declarados responsáveis e sujeitos às sanções legais e estatutárias.
Art. 66 - A presidência e a Superintendência não poderão ser ocupadas por pessoas com laços de parentesco até segundo grau, em linha reta ou colateral, entre si e com qualquer membro do Conselho de Administração e Fiscal.
Art. 67 - De conformidade com o que preceitua o artigo 64 deste Estatuto, a OCB-GO poderá ter bens imóveis dentro de suas possibilidades, desde que haja capital social suficiente, sendo 51% (cinqüenta e um por cento) deste, pertencente sempre a brasileiros.
Art. 68 - O quadro pessoal será sempre constituído de pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros.
Art. 69 - A administração ou Conselhos caberá sempre por brasileiros, ou à maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.
Art. 70 - A OCB-GO encaminhará os nomes dos representantes de cada ramo para os fins de representatividade junto à OCB Nacional.
Art. 71 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, de acordo com Lei e os princípios cooperativistas e sindicais.
Art. 72 - Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia-GO para dirimir as dúvidas e questões emergentes deste Estatuto em relação às Sociedades Cooperativas de que trata o artigo 5º deste estatuto.
(A presente redação é cópia fiel do Estatuto Social lavrado e aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária nesta data, devidamente assinada por quem de direito).
Goiânia, 25 de janeiro de 2012.
Haroldo Max de Sousa
Presidente da OCB-GO
Vanderval José Ribeiro
Vice-Presidente da OCB-GO
Aguilar Ferreira Mota
Secretário da OCB-GO
Aline Silva Sena Barcellos
OAB-GO 20720
Assessora Jurídica