Estatuto Social
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CAPÍTULO I - DA FEDERAÇÃO, SEUS FINS, PRERROGATIVAS E DEVERES
Artigo 1º
A Federação dos Sindicatos das Cooperativas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins – FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS, com sede e foro na cidade de Goiânia, estado de Goiás, com endereço na Av. Deputado Jamel Cecílio, 3427, Jardim Goiás, Goiânia, Goiás, é constituída, por prazo indeterminado, como entidade sindical de grau superior, sem fins lucrativos, com base territorial no Distrito Federal e nos Estados Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins com a finalidade de desenvolver o estudo, a defesa da categoria e das atividades compreendidas pelos Sindicatos e Organizações das Cooperativas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º
Incumbe à Federação:
I. Representar os interesses gerais da respectiva categoria e seus filiados, no âmbito administrativo, extrajudicial e judicial, na área de sua base territorial;
II. Designar representantes para objetivos específicos;
III. Colaborar com o poder público em suas diversas esferas, como órgão técnico e representativo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com o cooperativismo e suas atividades no que tange ao comportamento ético, técnico e doutrinário das sociedades cooperativas juridicamente regulamentadas pela Lei 5.764, de 16.12.71;
IV. Recolher e aplicar as contribuições que lhe são devidas, por Lei.
Artigo 3º
São deveres da Federação:
I. Agir em colaboração com os Poderes Públicos e com entidades a ela filiadas, visando a solidariedade social, a integração e o aprimoramento da doutrina cooperativista;
II. Manter serviços que lhes são inerentes à disposição dos filiados;
III. Promover serviços de pesquisas e de informações relativos aos interesses dos grupos e da categoria que representa;
IV. Adotar medidas que concorram para aprimoramento do ensino profissionalizante e para o desenvolvimento do cooperativismo em seus diversos Ramos;
V. Abster-se de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, e de candidaturas a cargos públicos eletivos, salvo para cargos eletivos da própria Federação;
VI. Impedir o exercício de cargos eletivos cumulativamente com os de empregos remunerados pela Federação;
VII. Não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político-partidária;
VIII. Participar de órgãos oficiais ou não, de interesse da Federação, ou quando solicitado.
CAPÍTULO II - DOS FILIADOS
Artigo 4º
A todo Sindicato que congregue cooperativas, satisfeitas as exigências da Lei e deste Estatuto, assiste o direito de filiar-se à Federação.
Parágrafo Único - As associações profissionais e outras entidades ou empresas poderão participar de suas reuniões como convidadas e nesta condição obter informações e orientações sobre as atividades da Federação e das suas ações em prol da categoria que representa.
Artigo 5º
De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria, poderá qualquer filiado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade ou órgão competente.
Artigo 6º
Para filiar-se à Federação a entidade interessada deverá apresentar prova de seu registro legal, requerimento de filiação e os dados de seu presidente e delegados representantes.
§ 1º - O pedido de filiação será submetido à apreciação da Diretoria da FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS, o qual não poderá ser negado, salvo se o sindicato requerente não preencher as condições para seu ingresso segundo a Lei e o presente Estatuto.
§ 2º - Em livro ou formulário próprio, devidamente autenticado pelo presidente, serão registrados os filiados, contendo as especificações necessárias à sua qualificação.
§ 3° - Os sindicatos filiados não assumem, mesmo que subsidiariamente, responsabilidades assumidas em nome da Federação.
Artigo 7º
São direitos intransferíveis dos Sindicatos filiados, representados por seus delegados, quando for o caso:
I. Participar, quando eleitos, da Diretoria da Federação e do Conselho Fiscal;
II. Colaborar com a Federação;
III. Gozar de assistência e dos serviços mantidos pela Federação.
Artigo 8º
São deveres dos Sindicatos filiados, mediante ciência dos seus delegados representantes, quando for o caso:
I. Comparecer regularmente às Assembléias Gerais, e quando eleitos, participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II. Cumprir o presente Estatuto, acatar as deliberações da Diretoria, prestigiar a Federação e concorrer para o desenvolvimento do espírito associativo da categoria;
III. Efetuar com pontualidade o pagamento das contribuições devidas, nos valores e formas fixadas pela Assembléia, observados os artigos 578 e seguintes da CLT.
Artigo 9º
Os Sindicatos filiados estão sujeitos, além de outras decorrentes da Lei ou deste Estatuto, às seguintes penalidades previstas neste artigo:
§ 1º - À advertência pela Diretoria quando:
I. Deixar de comparecer, sem motivo justificado, a cinco Assembléias consecutivas;
II. Deixar de efetuar, sem motivo justo e aceitável, o pagamento de duas contribuições financeiras consecutivas.
§ 2º- À suspensão, pela Diretoria, dos direitos de Sindicatos filiados, quando:
I. For suspenso por quaisquer motivos previstos em Lei;
II. Vier a se tornar nocivo à Federação ou à categoria econômica que ela representa;
III. Reincidir em falta expressa, em face do previsto nos incisos I e II do parágrafo anterior;
§ 3º - À eliminação, por proposta da Diretoria, quando:
I. Tiver cassada a sua carta de reconhecimento ou registro sindical;
II. Reincidir nas faltas expressas no parágrafo segundo;
§ 4º - A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, precederá à audiência do Sindicato filiado, que terá o direito de apresentar a sua defesa por escrito, no prazo de 15 dias após a notificação, bem como sustentar oralmente suas razões na reunião da Diretoria que apreciar a matéria.
§ 5º - Da penalidade imposta pela Diretoria caberá recurso para ser apreciado na primeira Assembléia que ocorrer, desde que apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, até a próxima Assembléia, após o recebimento da notificação da decisão final sobre a apreciação prevista no parágrafo anterior.
§ 6º - A aplicação de qualquer penalidade só terá cabimento nos casos previstos em Lei ou neste Estatuto.
Artigo 10º
A entidade eliminada poderá ser readmitida no quadro social, mediante novo processo, na forma do art. 6º, após ter provado que cessaram as causas da eliminação.
CAPÍTULO III - DOS REPRESENTANTES DO SINDICATO FILIADO
Artigo 11º
São direitos dos representantes delegados dos Sindicatos filiados, em dia com suas obrigações financeiras e associativas junto a FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS:
I. Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias, para ocupar os cargos eletivos da Federação, bem como participar das deliberações constantes da Ordem do Dia;
II. Requerer ao presidente, mediante exposição dos motivos, a convocação de Assembléia Geral, desde o requerimento seja firmado por metade mais um dos Sindicatos filiados à Federação.
Artigo 12º
São deveres dos Sindicatos filiados e de seus representantes:
I. Bem desempenhar a sua representação e os cargos nos quais forem investidos;
II. Acatar as deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria, prestigiar a Federação, propagar o espírito associativo e cooperativo e concorrer para a solidariedade social;
III. Observar as disposições deste Estatuto e zelar pelo seu cumprimento.
CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 13º
A Assembléia Geral é o órgão máximo da Federação e se compõe de um representante de cada Sindicato filiado. O presidente do Sindicato componente é membro nato, tendo este e os seus demais representantes eleitos para ocupar cargos na Federação mandato de 04 (quatro) anos ; entretanto, podem os eleitos serem substituídos por deliberação segundo dispuser os Estatutos do Sindicato filiado, caso haja impedimento para exercer o cargo para o qual foi eleito na Federação. Caso haja incompatibilidade do representante delegado do Sindicato filiado, ou caso deixe de exercer o cargo para o qual foi eleito no Sindicato filiado, será ele substituído imediatamente pelo seu sucessor segundo dispuser os Estatutos do Sindicato filiado.
§ 1º - Sem direito a voto e a voz, poderão participar das Assembléias Gerais, por seus presidentes ou delegados, as associações profissionais, fundações e entidades assemelhadas convidadas.
§ 2º - Compete a Assembléia Geral:
I. Eleger os membros da sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como, quando for o caso, da Delegação Federativa para representá-la junto à entidade sindical de grau superior;
II. Fixar, os valores e formas de pagamentos das contribuições devidas pelos Sindicatos filiados;
III. Deliberar sobre a proposta orçamentária anual das receitas e despesas, a ser apresentada pela Diretoria;
IV. Apreciar e votar, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas do exercício anterior, acompanhada das demonstrações contábeis, constituídas do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e balanço comparativo entre a proposta orçamentária e a sua realização, a serem apresentadas pela Diretoria;
V. Decidir acerca dos recursos interpostos relativos aos atos da Diretoria;
VI. Deliberar sobre outros assuntos de interesse da Federação;
VII. Deliberar sobre aquisição, alienação e permuta de bens imóveis;
VIII. Deliberar sobre a contribuição federativa;
IX. Deliberar a respeito dos objetivos e da representação federativa.
Artigo 14º
As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, conforme o caso, sempre que convocadas legalmente, realizar-se-ão na sede da FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS, exceto se a maioria simples dos Sindicatos filiados solicitar sejam realizados em outros locais, dentro da base territorial de ação da Federação.
§ 1º - A Assembléia Geral é a reunião dos representantes dos Sindicatos filiados.
§ 2º - As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão anualmente, no primeiro semestre do ano civil.
§ 3º - As convocações das Assembléias serão feitas por meio de carta circular via AR (Aviso de Recebimento) ou telegrama que mencione a pauta, expedidos com a antecedência mínima de 7 (sete) dias para a primeira convocação, sem prejuízo da publicação do respectivo Edital no Diário Oficial da União, com a mesma antecedência.
§ 4º - As Assembléias se instalam, em primeira convocação, com a presença dos representantes da maioria dos Sindicatos filiados, e, em segunda, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de representantes.
§ 5º - As Assembléias Gerais deliberaram exclusivamente sobre os assuntos constantes da Ordem do Dia.
§ 6º - As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo apenas um voto a cada Sindicato filiado presente, independentemente do número de seus representantes presentes, tendo o presidente da Assembléia, em caso de empate, voto de qualidade.
§ 7º - Os votos em branco não serão computados para qualquer proposta, servindo apenas para a verificação do quorum e conferência do número dos votos.
§ 8º - Esgotada a Ordem do Dia, o secretário ou quem suas vezes fizer, lavrará a respectiva ata das deliberações tomadas, que após lida e achada conforme, será submetida à votação, e assinada pelos presentes de imediato.
§ 9º - Para fim de registro, as atas serão assinadas somente pelo presidente e secretário, podendo ser este "ad-hoc", se for o caso.
Artigo 15º
A Assembléia Geral Ordinária deliberará sobre a Prestação de Contas da Federação, a qual deverá conter o Relatório das Atividades, acompanhadas das demonstrações contábeis constituídas do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balanço comparativo entre a proposta orçamentária e a sua realização, a serem apresentadas pela Diretoria, referentes ao ano civil anterior, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, e decidirá acerca da Proposta Orçamentária das Receitas e Despesas e do Plano de Trabalho para o exercício seguinte, obedecida a legislação aplicável.
Parágrafo Único – A Ordem do Dia da Assembléia Geral Ordinária poderá conter outros assuntos além dos previstos neste artigo.
Artigo 16º
A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da Federação, após deliberação da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou a requerimento firmado pela metade mais um dos representantes dos Sindicatos filiados à FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS, devendo o Edital de Convocação especificar, pormenorizadamente, os motivos da convocação e a pauta da ordem do dia.
§ 1º - As Assembléias requeridas pelos representantes dos Sindicatos não poderão ser negadas pela Diretoria, que se obriga a convocá-las dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do requerimento pelo presidente da Federação.
§ 2º - Para decidir sobre acordos salariais ou dissídios, a convocação será efetivada do presidente da FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS ou do presidente da Comissão de Acordo Salarial, se assim decidir a Assembléia Geral da Federação.
Artigo 17º
As despesas dos delegados para participarem das Assembléias serão de responsabilidade das entidades a que pertencerem, exceto por decisão contrária da própria Assembléia da Federação.
CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES E POSSES
Artigo 18º
As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal serão convocadas pelo presidente até 90 (noventa) dias antes do término daqueles que estiverem no exercício.
§ 1º - A convocação se fará por Edital publicado no Diário Oficial da União, ou na impossibilidade, por motivo de força maior devidamente comprovada, em jornal de grande circulação na área de abrangência territorial da Federação, devendo a cópia ser fixada na sede da Federação e enviada aos Sindicatos Filiados, por correspondência, via AR (Aviso de Recebimento) aos presidentes das entidades filiadas e a todos os seus delegados.
§ 2º - A inscrição dos candidatos se dará na sede da Federação, no prazo máximo de 45 dias, contados da data de publicação do Edital de Convocação.
§ 3º - A inscrição deverá ser requerida, por escrito, por quaisquer dos candidatos ou delegados representantes dos Sindicatos filiados interessados, juntando-se, ainda, relação de nomes dos candidatos e comprovação das condições mencionadas no art. 23.
§ 4º - As eleições se realizarão no dia fixado, mediante voto secreto, por chapa completa contendo os nomes dos candidatos aos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 5º - Um mesmo candidato não pode concorrer em mais de uma chapa, valendo sua participação na chapa que antes for inscrito na sede da Federação, sob protocolo do seu representante legal.
Artigo 19º
As eleições deverão ser realizadas até 30 (trinta) dias antes do término do mandato daqueles que estiverem no exercício e cargo, com a posse dos eleitos dentro dos trinta dias subseqüentes, observadas as disposições legais.
Artigo 20º
Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos votos dos representantes legais dos Sindicatos filiados votantes presentes.
Artigo 21º
O processo eleitoral obedecerá ao previsto na legislação aplicável, ou na falta desta, nas regras previamente estabelecidas pela Assembléia.
Artigo 22º
Só terão direito de votar e serem votados os representantes delegados dos Sindicatos filiados que estiverem quites com suas obrigações sociais e financeiras junto à Federação.
§ 1º - O voto será exercido pelo presidente nato ou delegado do Sindicato filiado, observando-se, a ordem de menção indicada pelos respectivos Sindicatos filiados.
§ 2º - Cada Sindicato filiado terá direito a um voto, podendo apresentar, até 3 representantes para concorrer aos cargos eletivos.
Artigo 23º
Obedecidos os requisitos previstos em Lei, poderão candidatar-se:
I. Os diretores efetivos de Sindicatos filiados;
II. II. Os delegados representantes do Sindicato filiado;
Artigo 24º
Não será admitida a inscrição de chapas que não contenham os candidatos para preencher todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 25º
A eleição será realizada na sede da Federação, por escrutínio secreto e durará até quatro horas consecutivas.
Parágrafo Único: Cada eleitor votará em uma chapa, computando-se o voto para toda ela, mesmo quando o nome de algum de seus integrantes for inutilizado ou marcado.
CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA E SUA CONSTITUIÇÃO
Artigo 26º
A Diretoria é o órgão executivo da Federação e se constitui de 05 (cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 04 (quatro) ano, sendo um presidente e quatro vice-presidentes.
§ 1º- Os mandatos devem iniciar-se com a posse no primeiro dia do primeiro ano civil e terminar no último dia do quarto ano civil, ambos subsequentes ao ano eletivo.
§ 2º - Os membros da Diretoria designarão, dentre si, aqueles que irão exercer os cargos executivos de presidente, vice-presidente de assuntos financeiros e vice-presidente de assuntos administrativos, vice-presidente de assuntos sindicais e vice-presidente de assuntos cooperativos.
§ 3º- As vagas nos cargos da Diretoria serão preenchidas, respectivamente, pelo Diretor imediatamente subseqüente, conforme a ordem constante no inciso anterior.
§ 4º- Em caso de vacância de dois ou mais diretores, será convocada Assembléia Geral para eleger os membros substitutos que completarão o mandato.
§ 5º- Os membros da Diretoria designarão dentre si os representantes da Federação junto à Confederação, quando de sua existência ou para que venha ser fundada.
Artigo 27º
Além de outras atribuições constantes deste Estatuto, compete à Diretoria:
I. Dirigir a Federação e administrar o seu patrimônio social;
II. Organizar o quadro de pessoal necessário para prestar os serviços da Federação, fixando-lhe atribuições e vencimentos;
III. Submeter à apreciação da Assembléia Geral os assuntos que lhes são pertinentes, observada a legislação em vigor;
IV. Orientar o estudo, a defesa e a coordenação dos interesses gerais da categoria econômica que representa;
V. Designar representantes da entidade e da categoria para constituir comissões que desenvolvam estudos e desempenhem missões especiais;
VI. Promover medidas adequadas ao desenvolvimento da Federação;
VII. Submeter ao Conselho Fiscal as matérias que serão apreciadas nas Assembléias Gerais, nos termos da Lei;
VIII. Pugnar pela criação do Sistema Confederativo Nacional.
IX. Representar a Federação e seus filiados, judicial e extrajudicialmente, em quaisquer tipos de ações, não sendo necessária a aprovação prévia da Assembléia para a prática de quaisquer atos de interesse da categoria que representa.
Artigo 28º
A Diretoria deliberará em reuniões ordinárias, com a presença de pelo menos, 03 (três) dos seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, sendo lavrada e assinada ata sumária.
§ 1º- A Diretoria se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocada por iniciativa do presidente ou pela maioria dos diretores.
§ 2º- As reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria serão realizadas nos locais designados pelo presidente, convocadas com antecedência mínima de 72 horas.
§ 3º- O presidente, além do voto simples, proferirá voto de desempate, quando necessário.
Artigo 29º
As reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão realizar-se, sempre que possível e preferencialmente, nas mesmas datas e locais.
§ 1º - As despesas da Diretoria e do Conselho Fiscal para participarem de suas reuniões, bem como de integrantes de comissões criadas ou de representantes designados pela Diretoria para missões especiais serão providenciadas pela Federação, devendo ser rateados os valores das despesas proporcionalmente entre todos os Sindicatos filiados à Federação.
§ 2º - O disposto no parágrafo primeiro não se aplica quando a reunião ou desempenho de missão especial coincidir com a realização de Assembléia Geral da FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS.
§ 3º - No caso de impossibilidade financeira da Federação, cada Sindicato arcará com as despesas de seus delegados representantes.
§ 4º- Os pagamentos das despesas de locomoção serão efetuados mediante reembolso, cujo comprovantes servirão de recibo, desde que os gastos sejam referentes a passagens aéreas em face de deslocamento de uma para outra unidade federada no País, ou de transporte terrestre, quando para a mesma unidade.
§ 5º- As despesas de hospedagem e alimentação serão pagas por atribuição de diárias fixadas em conformidade com o previsto no art. 35, § 1º.
§ 6º- As despesas do presidente ou outro diretor, a serviço da Federação ou da categoria econômica, serão de responsabilidade da Federação.
Artigo 30º
Compete ao Presidente:
I. Representar a Federação em Juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com poderes especiais;
II. Convocar, nos termos deste Estatuto, as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando necessário;
III. Presidir solenidades promovidas pela Federação, as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;
IV. Nomear, "ad referendum" da Diretoria, os funcionários e assessores da Federação, bem como suspender e demitir os mesmos;
V. Assinar, com um dos vice-presidentes ou procuradores legalmente constituídos, os documentos e atos que constituam obrigações da Federação, inclusive aquelas referentes à movimentação de contas bancárias;
VI. Assinar correspondências oficiais;
VII. Coordenar as ações da Diretoria na preparação de matérias a serem apreciadas em Assembléia Geral ou pelo Conselho Fiscal, bem como os demais assuntos de competência da Diretoria;
VIII. Alienar bens imóveis da entidade, mediante autorização da Assembléia, observado o artigo 38.
Artigo 31º
O presidente será substituído, na ordem, por um dos vice-presidentes em suas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 90(noventa) dias.
Artigo 32º
Compete também ao vice-presidente de assuntos financeiros, as seguintes atribuições:
I. Dirigir e supervisionar os trabalhos de recebimento e escrituração dos valores da Federação, cuja guarda ficará sob sua responsabilidade;
II. Fazer recolher aos bancos designados pela Diretoria os valores disponíveis;
III. Apresentar nas reuniões ordinárias da Diretoria, demonstrativos atualizados das movimentações financeiras da Federação.
Parágrafo Único – Nas suas ausências e impedimentos, poderá se fazer representar, por outro diretor ou por procurador legalmente constituído.
Artigo 33º
Compete ao vice-presidente de assuntos administrativos as seguintes atribuições:
I. Redigir as atas e mantê-las arquivadas na sede da Federação;
II. Elaborar as correspondências em geral e manter em ordem os arquivos de documentos da Federação.
Artigo 34º
Compete ao vice-presidente de assuntos sindicais as seguintes atribuições:
I. Representar a Federação em Acordos Salariais;
II. Manter contatos permanentes com os Sindicatos filiados e entidades congêneres;
Artigo 35º
Compete ao vice-presidente de asssuntos cooperativos as seguintes atribuições:
I. Representar a Federação junto as entidades do sistema cooperativo da categoria econômica representada pela Federação;
II. Manter contatos permanentes com sociedades cooperativas na base territorial de atuação da Federação.
Artigo 36º
Além das atribuições expressamente previstas neste Estatuto, outras poderão ser definidas pela Diretoria aos seus integrantes, visando maior participação dos seus membros nas atividades da Federação.
Artigo 37º
Por proposta da Assembléia Geral, mediante escrutínio secreto, poderá arbitrar verba de representação aos membros da Diretoria que responderem pela efetiva representação e funcionamento da Federação.
Artigo 38º
A Diretoria poderá contratar, se necessário, um executivo para exercer a Superintendência da Federação, definindo suas atribuições.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 39º
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Federação constituído de três membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos pela Assembléia Geral, observado o disposto no artigo 23.
Parágrafo Único - Não é permitida a cumulação de cargos entre membros do Conselho Fiscal e da Diretoria em um mesmo mandato.
Artigo 40º
Compete ao Conselho Fiscal:
I. Emitir parecer sobre o Relatório das Atividades, acompanhadas das demonstrações contábeis constituídas do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balanço comparativo entre a proposta orçamentária e a sua realização, a serem apresentadas pela Diretoria, referentes ao ano civil anterior, emitindo o parecer do Conselho Fiscal, inclusive acerca da Proposta Orçamentária das Receitas e Despesas e do Plano de Trabalho para o exercício seguinte, obedecida a legislação aplicável;
II. Emitir parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Federação.
III. Emitir parecer sobre quaisquer assuntos a serem apreciados nas Assembléias Gerais da Federação.
Artigo 41º
Em caso de vacância de cargo no Conselho Fiscal ou de impedimento definitivo do membro efetivo, a substituição se fará pelo suplente, obedecida a ordem de colocação na chapa eleita.
CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO.
Artigo 42º
Constituem patrimônio da Federação:
I. produto das contribuições, arrecadadas na forma das leis vigentes;
II. contribuições de seus Sindicatos filiados;
III. doações e legados;
IV. bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
V. multas e outras rendas eventuais;
VI. contribuição de associados integrantes da categoria;
VII. taxa assistencial ou equivalente por participação em acordo ou dissídio coletivo, onde a categoria ainda não estiver organizada em sindicato.
Parágrafo Único - A importância da contribuição estipulada no inciso "III" do artigo oitavo não poderá sofrer alterações sem deliberação em Assembléia Geral Ordinária.
CAPÍTULO IX – REFORMA ESTATUTÁRIA E DA DISSOLUÇÃO.
Artigo 43º
A reforma deste Estatuto, a dissolução ou transformação da Federação, só poderá ser deliberada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada e mediante aprovação de 4/5 (quarto quintos) dos representantes dos Sindicatos filiados.
Artigo 44º
No caso de dissolução da Federação, o seu patrimônio será destinado à uma entidade congênere ou segundo determinação prevista em Lei.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Artigo 45º
Na Assembléia Geral de fundação da Federação, serão inicialmente homologados os nomes dos delegados representantes dos Sindicatos fundadores, mediante apresentação de documento oficial emitido por estes, no qual devem constar os nomes e a qualificação pessoal pormenorizada daqueles, sendo desta forma compostos, formalmente, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Artigo 46º
Na Assembléia Geral de fundação serão eleitos e empossados:
I. A Diretoria Executiva, na forma prevista no Capítulo VI deste estatuto;
II. O Conselho Fiscal, na forma prevista no Capítulo VII deste estatuto;
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal eleito na fundação desta Federação, vigorará a partir da data da assinatura deste instrumento e terminará do dia 31 de dezembro do ano de 2006.
Artigo 47º
A Federação poderá filiar-se, a qualquer momento, a uma entidade sindical de grau superior, bastando para tanto o cumprimento das exigências previstas na legislação específica.
Artigo 48º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Artigo 49º
Este Estatuto foi aprovado na data desta Assembléia, devidamente assinado pelos delegados representantes dos Sindicatos filiados fundadores, e entrará em vigor na data de seu registro.
Artigo 1º
A Federação dos Sindicatos das Cooperativas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins – FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS, com sede e foro na cidade de Goiânia, estado de Goiás, com endereço na Av. Deputado Jamel Cecílio, 3427, Jardim Goiás, Goiânia, Goiás, é constituída, por prazo indeterminado, como entidade sindical de grau superior, sem fins lucrativos, com base territorial no Distrito Federal e nos Estados Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins com a finalidade de desenvolver o estudo, a defesa da categoria e das atividades compreendidas pelos Sindicatos e Organizações das Cooperativas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º
Incumbe à Federação:
I. Representar os interesses gerais da respectiva categoria e seus filiados, no âmbito administrativo, extrajudicial e judicial, na área de sua base territorial;
II. Designar representantes para objetivos específicos;
III. Colaborar com o poder público em suas diversas esferas, como órgão técnico e representativo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com o cooperativismo e suas atividades no que tange ao comportamento ético, técnico e doutrinário das sociedades cooperativas juridicamente regulamentadas pela Lei 5.764, de 16.12.71;
IV. Recolher e aplicar as contribuições que lhe são devidas, por Lei.
Artigo 3º
São deveres da Federação:
I. Agir em colaboração com os Poderes Públicos e com entidades a ela filiadas, visando a solidariedade social, a integração e o aprimoramento da doutrina cooperativista;
II. Manter serviços que lhes são inerentes à disposição dos filiados;
III. Promover serviços de pesquisas e de informações relativos aos interesses dos grupos e da categoria que representa;
IV. Adotar medidas que concorram para aprimoramento do ensino profissionalizante e para o desenvolvimento do cooperativismo em seus diversos Ramos;
V. Abster-se de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, e de candidaturas a cargos públicos eletivos, salvo para cargos eletivos da própria Federação;
VI. Impedir o exercício de cargos eletivos cumulativamente com os de empregos remunerados pela Federação;
VII. Não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político-partidária;
VIII. Participar de órgãos oficiais ou não, de interesse da Federação, ou quando solicitado.
CAPÍTULO II - DOS FILIADOS
Artigo 4º
A todo Sindicato que congregue cooperativas, satisfeitas as exigências da Lei e deste Estatuto, assiste o direito de filiar-se à Federação.
Parágrafo Único - As associações profissionais e outras entidades ou empresas poderão participar de suas reuniões como convidadas e nesta condição obter informações e orientações sobre as atividades da Federação e das suas ações em prol da categoria que representa.
Artigo 5º
De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria, poderá qualquer filiado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade ou órgão competente.
Artigo 6º
Para filiar-se à Federação a entidade interessada deverá apresentar prova de seu registro legal, requerimento de filiação e os dados de seu presidente e delegados representantes.
§ 1º - O pedido de filiação será submetido à apreciação da Diretoria da FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS, o qual não poderá ser negado, salvo se o sindicato requerente não preencher as condições para seu ingresso segundo a Lei e o presente Estatuto.
§ 2º - Em livro ou formulário próprio, devidamente autenticado pelo presidente, serão registrados os filiados, contendo as especificações necessárias à sua qualificação.
§ 3° - Os sindicatos filiados não assumem, mesmo que subsidiariamente, responsabilidades assumidas em nome da Federação.
Artigo 7º
São direitos intransferíveis dos Sindicatos filiados, representados por seus delegados, quando for o caso:
I. Participar, quando eleitos, da Diretoria da Federação e do Conselho Fiscal;
II. Colaborar com a Federação;
III. Gozar de assistência e dos serviços mantidos pela Federação.
Artigo 8º
São deveres dos Sindicatos filiados, mediante ciência dos seus delegados representantes, quando for o caso:
I. Comparecer regularmente às Assembléias Gerais, e quando eleitos, participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II. Cumprir o presente Estatuto, acatar as deliberações da Diretoria, prestigiar a Federação e concorrer para o desenvolvimento do espírito associativo da categoria;
III. Efetuar com pontualidade o pagamento das contribuições devidas, nos valores e formas fixadas pela Assembléia, observados os artigos 578 e seguintes da CLT.
Artigo 9º
Os Sindicatos filiados estão sujeitos, além de outras decorrentes da Lei ou deste Estatuto, às seguintes penalidades previstas neste artigo:
§ 1º - À advertência pela Diretoria quando:
I. Deixar de comparecer, sem motivo justificado, a cinco Assembléias consecutivas;
II. Deixar de efetuar, sem motivo justo e aceitável, o pagamento de duas contribuições financeiras consecutivas.
§ 2º- À suspensão, pela Diretoria, dos direitos de Sindicatos filiados, quando:
I. For suspenso por quaisquer motivos previstos em Lei;
II. Vier a se tornar nocivo à Federação ou à categoria econômica que ela representa;
III. Reincidir em falta expressa, em face do previsto nos incisos I e II do parágrafo anterior;
§ 3º - À eliminação, por proposta da Diretoria, quando:
I. Tiver cassada a sua carta de reconhecimento ou registro sindical;
II. Reincidir nas faltas expressas no parágrafo segundo;
§ 4º - A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, precederá à audiência do Sindicato filiado, que terá o direito de apresentar a sua defesa por escrito, no prazo de 15 dias após a notificação, bem como sustentar oralmente suas razões na reunião da Diretoria que apreciar a matéria.
§ 5º - Da penalidade imposta pela Diretoria caberá recurso para ser apreciado na primeira Assembléia que ocorrer, desde que apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, até a próxima Assembléia, após o recebimento da notificação da decisão final sobre a apreciação prevista no parágrafo anterior.
§ 6º - A aplicação de qualquer penalidade só terá cabimento nos casos previstos em Lei ou neste Estatuto.
Artigo 10º
A entidade eliminada poderá ser readmitida no quadro social, mediante novo processo, na forma do art. 6º, após ter provado que cessaram as causas da eliminação.
CAPÍTULO III - DOS REPRESENTANTES DO SINDICATO FILIADO
Artigo 11º
São direitos dos representantes delegados dos Sindicatos filiados, em dia com suas obrigações financeiras e associativas junto a FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS:
I. Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias, para ocupar os cargos eletivos da Federação, bem como participar das deliberações constantes da Ordem do Dia;
II. Requerer ao presidente, mediante exposição dos motivos, a convocação de Assembléia Geral, desde o requerimento seja firmado por metade mais um dos Sindicatos filiados à Federação.
Artigo 12º
São deveres dos Sindicatos filiados e de seus representantes:
I. Bem desempenhar a sua representação e os cargos nos quais forem investidos;
II. Acatar as deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria, prestigiar a Federação, propagar o espírito associativo e cooperativo e concorrer para a solidariedade social;
III. Observar as disposições deste Estatuto e zelar pelo seu cumprimento.
CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 13º
A Assembléia Geral é o órgão máximo da Federação e se compõe de um representante de cada Sindicato filiado. O presidente do Sindicato componente é membro nato, tendo este e os seus demais representantes eleitos para ocupar cargos na Federação mandato de 04 (quatro) anos ; entretanto, podem os eleitos serem substituídos por deliberação segundo dispuser os Estatutos do Sindicato filiado, caso haja impedimento para exercer o cargo para o qual foi eleito na Federação. Caso haja incompatibilidade do representante delegado do Sindicato filiado, ou caso deixe de exercer o cargo para o qual foi eleito no Sindicato filiado, será ele substituído imediatamente pelo seu sucessor segundo dispuser os Estatutos do Sindicato filiado.
§ 1º - Sem direito a voto e a voz, poderão participar das Assembléias Gerais, por seus presidentes ou delegados, as associações profissionais, fundações e entidades assemelhadas convidadas.
§ 2º - Compete a Assembléia Geral:
I. Eleger os membros da sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como, quando for o caso, da Delegação Federativa para representá-la junto à entidade sindical de grau superior;
II. Fixar, os valores e formas de pagamentos das contribuições devidas pelos Sindicatos filiados;
III. Deliberar sobre a proposta orçamentária anual das receitas e despesas, a ser apresentada pela Diretoria;
IV. Apreciar e votar, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas do exercício anterior, acompanhada das demonstrações contábeis, constituídas do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e balanço comparativo entre a proposta orçamentária e a sua realização, a serem apresentadas pela Diretoria;
V. Decidir acerca dos recursos interpostos relativos aos atos da Diretoria;
VI. Deliberar sobre outros assuntos de interesse da Federação;
VII. Deliberar sobre aquisição, alienação e permuta de bens imóveis;
VIII. Deliberar sobre a contribuição federativa;
IX. Deliberar a respeito dos objetivos e da representação federativa.
Artigo 14º
As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, conforme o caso, sempre que convocadas legalmente, realizar-se-ão na sede da FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS, exceto se a maioria simples dos Sindicatos filiados solicitar sejam realizados em outros locais, dentro da base territorial de ação da Federação.
§ 1º - A Assembléia Geral é a reunião dos representantes dos Sindicatos filiados.
§ 2º - As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão anualmente, no primeiro semestre do ano civil.
§ 3º - As convocações das Assembléias serão feitas por meio de carta circular via AR (Aviso de Recebimento) ou telegrama que mencione a pauta, expedidos com a antecedência mínima de 7 (sete) dias para a primeira convocação, sem prejuízo da publicação do respectivo Edital no Diário Oficial da União, com a mesma antecedência.
§ 4º - As Assembléias se instalam, em primeira convocação, com a presença dos representantes da maioria dos Sindicatos filiados, e, em segunda, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de representantes.
§ 5º - As Assembléias Gerais deliberaram exclusivamente sobre os assuntos constantes da Ordem do Dia.
§ 6º - As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo apenas um voto a cada Sindicato filiado presente, independentemente do número de seus representantes presentes, tendo o presidente da Assembléia, em caso de empate, voto de qualidade.
§ 7º - Os votos em branco não serão computados para qualquer proposta, servindo apenas para a verificação do quorum e conferência do número dos votos.
§ 8º - Esgotada a Ordem do Dia, o secretário ou quem suas vezes fizer, lavrará a respectiva ata das deliberações tomadas, que após lida e achada conforme, será submetida à votação, e assinada pelos presentes de imediato.
§ 9º - Para fim de registro, as atas serão assinadas somente pelo presidente e secretário, podendo ser este "ad-hoc", se for o caso.
Artigo 15º
A Assembléia Geral Ordinária deliberará sobre a Prestação de Contas da Federação, a qual deverá conter o Relatório das Atividades, acompanhadas das demonstrações contábeis constituídas do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balanço comparativo entre a proposta orçamentária e a sua realização, a serem apresentadas pela Diretoria, referentes ao ano civil anterior, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, e decidirá acerca da Proposta Orçamentária das Receitas e Despesas e do Plano de Trabalho para o exercício seguinte, obedecida a legislação aplicável.
Parágrafo Único – A Ordem do Dia da Assembléia Geral Ordinária poderá conter outros assuntos além dos previstos neste artigo.
Artigo 16º
A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da Federação, após deliberação da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou a requerimento firmado pela metade mais um dos representantes dos Sindicatos filiados à FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS, devendo o Edital de Convocação especificar, pormenorizadamente, os motivos da convocação e a pauta da ordem do dia.
§ 1º - As Assembléias requeridas pelos representantes dos Sindicatos não poderão ser negadas pela Diretoria, que se obriga a convocá-las dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do requerimento pelo presidente da Federação.
§ 2º - Para decidir sobre acordos salariais ou dissídios, a convocação será efetivada do presidente da FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS ou do presidente da Comissão de Acordo Salarial, se assim decidir a Assembléia Geral da Federação.
Artigo 17º
As despesas dos delegados para participarem das Assembléias serão de responsabilidade das entidades a que pertencerem, exceto por decisão contrária da própria Assembléia da Federação.
CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES E POSSES
Artigo 18º
As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal serão convocadas pelo presidente até 90 (noventa) dias antes do término daqueles que estiverem no exercício.
§ 1º - A convocação se fará por Edital publicado no Diário Oficial da União, ou na impossibilidade, por motivo de força maior devidamente comprovada, em jornal de grande circulação na área de abrangência territorial da Federação, devendo a cópia ser fixada na sede da Federação e enviada aos Sindicatos Filiados, por correspondência, via AR (Aviso de Recebimento) aos presidentes das entidades filiadas e a todos os seus delegados.
§ 2º - A inscrição dos candidatos se dará na sede da Federação, no prazo máximo de 45 dias, contados da data de publicação do Edital de Convocação.
§ 3º - A inscrição deverá ser requerida, por escrito, por quaisquer dos candidatos ou delegados representantes dos Sindicatos filiados interessados, juntando-se, ainda, relação de nomes dos candidatos e comprovação das condições mencionadas no art. 23.
§ 4º - As eleições se realizarão no dia fixado, mediante voto secreto, por chapa completa contendo os nomes dos candidatos aos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 5º - Um mesmo candidato não pode concorrer em mais de uma chapa, valendo sua participação na chapa que antes for inscrito na sede da Federação, sob protocolo do seu representante legal.
Artigo 19º
As eleições deverão ser realizadas até 30 (trinta) dias antes do término do mandato daqueles que estiverem no exercício e cargo, com a posse dos eleitos dentro dos trinta dias subseqüentes, observadas as disposições legais.
Artigo 20º
Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos votos dos representantes legais dos Sindicatos filiados votantes presentes.
Artigo 21º
O processo eleitoral obedecerá ao previsto na legislação aplicável, ou na falta desta, nas regras previamente estabelecidas pela Assembléia.
Artigo 22º
Só terão direito de votar e serem votados os representantes delegados dos Sindicatos filiados que estiverem quites com suas obrigações sociais e financeiras junto à Federação.
§ 1º - O voto será exercido pelo presidente nato ou delegado do Sindicato filiado, observando-se, a ordem de menção indicada pelos respectivos Sindicatos filiados.
§ 2º - Cada Sindicato filiado terá direito a um voto, podendo apresentar, até 3 representantes para concorrer aos cargos eletivos.
Artigo 23º
Obedecidos os requisitos previstos em Lei, poderão candidatar-se:
I. Os diretores efetivos de Sindicatos filiados;
II. II. Os delegados representantes do Sindicato filiado;
Artigo 24º
Não será admitida a inscrição de chapas que não contenham os candidatos para preencher todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 25º
A eleição será realizada na sede da Federação, por escrutínio secreto e durará até quatro horas consecutivas.
Parágrafo Único: Cada eleitor votará em uma chapa, computando-se o voto para toda ela, mesmo quando o nome de algum de seus integrantes for inutilizado ou marcado.
CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA E SUA CONSTITUIÇÃO
Artigo 26º
A Diretoria é o órgão executivo da Federação e se constitui de 05 (cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 04 (quatro) ano, sendo um presidente e quatro vice-presidentes.
§ 1º- Os mandatos devem iniciar-se com a posse no primeiro dia do primeiro ano civil e terminar no último dia do quarto ano civil, ambos subsequentes ao ano eletivo.
§ 2º - Os membros da Diretoria designarão, dentre si, aqueles que irão exercer os cargos executivos de presidente, vice-presidente de assuntos financeiros e vice-presidente de assuntos administrativos, vice-presidente de assuntos sindicais e vice-presidente de assuntos cooperativos.
§ 3º- As vagas nos cargos da Diretoria serão preenchidas, respectivamente, pelo Diretor imediatamente subseqüente, conforme a ordem constante no inciso anterior.
§ 4º- Em caso de vacância de dois ou mais diretores, será convocada Assembléia Geral para eleger os membros substitutos que completarão o mandato.
§ 5º- Os membros da Diretoria designarão dentre si os representantes da Federação junto à Confederação, quando de sua existência ou para que venha ser fundada.
Artigo 27º
Além de outras atribuições constantes deste Estatuto, compete à Diretoria:
I. Dirigir a Federação e administrar o seu patrimônio social;
II. Organizar o quadro de pessoal necessário para prestar os serviços da Federação, fixando-lhe atribuições e vencimentos;
III. Submeter à apreciação da Assembléia Geral os assuntos que lhes são pertinentes, observada a legislação em vigor;
IV. Orientar o estudo, a defesa e a coordenação dos interesses gerais da categoria econômica que representa;
V. Designar representantes da entidade e da categoria para constituir comissões que desenvolvam estudos e desempenhem missões especiais;
VI. Promover medidas adequadas ao desenvolvimento da Federação;
VII. Submeter ao Conselho Fiscal as matérias que serão apreciadas nas Assembléias Gerais, nos termos da Lei;
VIII. Pugnar pela criação do Sistema Confederativo Nacional.
IX. Representar a Federação e seus filiados, judicial e extrajudicialmente, em quaisquer tipos de ações, não sendo necessária a aprovação prévia da Assembléia para a prática de quaisquer atos de interesse da categoria que representa.
Artigo 28º
A Diretoria deliberará em reuniões ordinárias, com a presença de pelo menos, 03 (três) dos seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, sendo lavrada e assinada ata sumária.
§ 1º- A Diretoria se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocada por iniciativa do presidente ou pela maioria dos diretores.
§ 2º- As reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria serão realizadas nos locais designados pelo presidente, convocadas com antecedência mínima de 72 horas.
§ 3º- O presidente, além do voto simples, proferirá voto de desempate, quando necessário.
Artigo 29º
As reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão realizar-se, sempre que possível e preferencialmente, nas mesmas datas e locais.
§ 1º - As despesas da Diretoria e do Conselho Fiscal para participarem de suas reuniões, bem como de integrantes de comissões criadas ou de representantes designados pela Diretoria para missões especiais serão providenciadas pela Federação, devendo ser rateados os valores das despesas proporcionalmente entre todos os Sindicatos filiados à Federação.
§ 2º - O disposto no parágrafo primeiro não se aplica quando a reunião ou desempenho de missão especial coincidir com a realização de Assembléia Geral da FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS.
§ 3º - No caso de impossibilidade financeira da Federação, cada Sindicato arcará com as despesas de seus delegados representantes.
§ 4º- Os pagamentos das despesas de locomoção serão efetuados mediante reembolso, cujo comprovantes servirão de recibo, desde que os gastos sejam referentes a passagens aéreas em face de deslocamento de uma para outra unidade federada no País, ou de transporte terrestre, quando para a mesma unidade.
§ 5º- As despesas de hospedagem e alimentação serão pagas por atribuição de diárias fixadas em conformidade com o previsto no art. 35, § 1º.
§ 6º- As despesas do presidente ou outro diretor, a serviço da Federação ou da categoria econômica, serão de responsabilidade da Federação.
Artigo 30º
Compete ao Presidente:
I. Representar a Federação em Juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com poderes especiais;
II. Convocar, nos termos deste Estatuto, as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando necessário;
III. Presidir solenidades promovidas pela Federação, as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;
IV. Nomear, "ad referendum" da Diretoria, os funcionários e assessores da Federação, bem como suspender e demitir os mesmos;
V. Assinar, com um dos vice-presidentes ou procuradores legalmente constituídos, os documentos e atos que constituam obrigações da Federação, inclusive aquelas referentes à movimentação de contas bancárias;
VI. Assinar correspondências oficiais;
VII. Coordenar as ações da Diretoria na preparação de matérias a serem apreciadas em Assembléia Geral ou pelo Conselho Fiscal, bem como os demais assuntos de competência da Diretoria;
VIII. Alienar bens imóveis da entidade, mediante autorização da Assembléia, observado o artigo 38.
Artigo 31º
O presidente será substituído, na ordem, por um dos vice-presidentes em suas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 90(noventa) dias.
Artigo 32º
Compete também ao vice-presidente de assuntos financeiros, as seguintes atribuições:
I. Dirigir e supervisionar os trabalhos de recebimento e escrituração dos valores da Federação, cuja guarda ficará sob sua responsabilidade;
II. Fazer recolher aos bancos designados pela Diretoria os valores disponíveis;
III. Apresentar nas reuniões ordinárias da Diretoria, demonstrativos atualizados das movimentações financeiras da Federação.
Parágrafo Único – Nas suas ausências e impedimentos, poderá se fazer representar, por outro diretor ou por procurador legalmente constituído.
Artigo 33º
Compete ao vice-presidente de assuntos administrativos as seguintes atribuições:
I. Redigir as atas e mantê-las arquivadas na sede da Federação;
II. Elaborar as correspondências em geral e manter em ordem os arquivos de documentos da Federação.
Artigo 34º
Compete ao vice-presidente de assuntos sindicais as seguintes atribuições:
I. Representar a Federação em Acordos Salariais;
II. Manter contatos permanentes com os Sindicatos filiados e entidades congêneres;
Artigo 35º
Compete ao vice-presidente de asssuntos cooperativos as seguintes atribuições:
I. Representar a Federação junto as entidades do sistema cooperativo da categoria econômica representada pela Federação;
II. Manter contatos permanentes com sociedades cooperativas na base territorial de atuação da Federação.
Artigo 36º
Além das atribuições expressamente previstas neste Estatuto, outras poderão ser definidas pela Diretoria aos seus integrantes, visando maior participação dos seus membros nas atividades da Federação.
Artigo 37º
Por proposta da Assembléia Geral, mediante escrutínio secreto, poderá arbitrar verba de representação aos membros da Diretoria que responderem pela efetiva representação e funcionamento da Federação.
Artigo 38º
A Diretoria poderá contratar, se necessário, um executivo para exercer a Superintendência da Federação, definindo suas atribuições.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 39º
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Federação constituído de três membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos pela Assembléia Geral, observado o disposto no artigo 23.
Parágrafo Único - Não é permitida a cumulação de cargos entre membros do Conselho Fiscal e da Diretoria em um mesmo mandato.
Artigo 40º
Compete ao Conselho Fiscal:
I. Emitir parecer sobre o Relatório das Atividades, acompanhadas das demonstrações contábeis constituídas do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balanço comparativo entre a proposta orçamentária e a sua realização, a serem apresentadas pela Diretoria, referentes ao ano civil anterior, emitindo o parecer do Conselho Fiscal, inclusive acerca da Proposta Orçamentária das Receitas e Despesas e do Plano de Trabalho para o exercício seguinte, obedecida a legislação aplicável;
II. Emitir parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Federação.
III. Emitir parecer sobre quaisquer assuntos a serem apreciados nas Assembléias Gerais da Federação.
Artigo 41º
Em caso de vacância de cargo no Conselho Fiscal ou de impedimento definitivo do membro efetivo, a substituição se fará pelo suplente, obedecida a ordem de colocação na chapa eleita.
CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO.
Artigo 42º
Constituem patrimônio da Federação:
I. produto das contribuições, arrecadadas na forma das leis vigentes;
II. contribuições de seus Sindicatos filiados;
III. doações e legados;
IV. bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
V. multas e outras rendas eventuais;
VI. contribuição de associados integrantes da categoria;
VII. taxa assistencial ou equivalente por participação em acordo ou dissídio coletivo, onde a categoria ainda não estiver organizada em sindicato.
Parágrafo Único - A importância da contribuição estipulada no inciso "III" do artigo oitavo não poderá sofrer alterações sem deliberação em Assembléia Geral Ordinária.
CAPÍTULO IX – REFORMA ESTATUTÁRIA E DA DISSOLUÇÃO.
Artigo 43º
A reforma deste Estatuto, a dissolução ou transformação da Federação, só poderá ser deliberada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada e mediante aprovação de 4/5 (quarto quintos) dos representantes dos Sindicatos filiados.
Artigo 44º
No caso de dissolução da Federação, o seu patrimônio será destinado à uma entidade congênere ou segundo determinação prevista em Lei.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Artigo 45º
Na Assembléia Geral de fundação da Federação, serão inicialmente homologados os nomes dos delegados representantes dos Sindicatos fundadores, mediante apresentação de documento oficial emitido por estes, no qual devem constar os nomes e a qualificação pessoal pormenorizada daqueles, sendo desta forma compostos, formalmente, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Artigo 46º
Na Assembléia Geral de fundação serão eleitos e empossados:
I. A Diretoria Executiva, na forma prevista no Capítulo VI deste estatuto;
II. O Conselho Fiscal, na forma prevista no Capítulo VII deste estatuto;
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal eleito na fundação desta Federação, vigorará a partir da data da assinatura deste instrumento e terminará do dia 31 de dezembro do ano de 2006.
Artigo 47º
A Federação poderá filiar-se, a qualquer momento, a uma entidade sindical de grau superior, bastando para tanto o cumprimento das exigências previstas na legislação específica.
Artigo 48º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Artigo 49º
Este Estatuto foi aprovado na data desta Assembléia, devidamente assinado pelos delegados representantes dos Sindicatos filiados fundadores, e entrará em vigor na data de seu registro.
Goiânia, 20 de setembro de 2002.
Antônio Chavaglia
Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB-GO
Jose Marcos Zago
Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF
Onofre Cezário de Souza Filho
Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Mato Grasso – OCB-MT
Marcio Antônio Portocarrero
Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Mato Grosso do Sul – OCB/MS
Ruiter Luiz Andrade Pádua
Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Tocantins – OCT
Wellington Alves Ribeiro
Advogado OAB/GO nº 14.725
Roberto Guerrero de Carvalho
Advogado OAB/DF nº 12.467
Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB-GO
Jose Marcos Zago
Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF
Onofre Cezário de Souza Filho
Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Mato Grasso – OCB-MT
Marcio Antônio Portocarrero
Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Mato Grosso do Sul – OCB/MS
Ruiter Luiz Andrade Pádua
Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Tocantins – OCT
Wellington Alves Ribeiro
Advogado OAB/GO nº 14.725
Roberto Guerrero de Carvalho
Advogado OAB/DF nº 12.467