1 - Taxa de Registro de Processo - Lei 5.764/71
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registra-se na Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único - Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
2 - Contribuição Cooperativista - Lei 5.764/71: constituir-se de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) sobre a soma dos valores do capital integralizado corrigido e quaisquer fundos e reservas, inclusive os resultantes da correção monetária, a reserva de reavaliação do ativo permanente não estará sujeita a contribuição cooperativista, a contribuição é paga anualmente.
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.
§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas.
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes.
§ 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.
3 - Contribuição Sindical (CLT - Cap. III - Da Contribuição Sindical): incide sobre o capital social da cooperativa, ao final do exercício social, a contribuição é paga anualmente, conforme tabela progressiva existente no departamento financeiro da OCB-GO.
4 - Contribuição de Manutenção de Serviços Específicos às Sociedades Cooperativas*: A OCB-GO está investida dos poderes para efetuar a cobrança da Contribuição de Manutenção com base no artigo 10 inciso VIII cumulado com o inciso III do artigo 64 do seu Estatuto Social vigente, e plenamente amparada pela CLT em seu artigo 548 e alínea “e” do artigo 513. Na constituição Federal ampara-se no inciso IV do artigo 8º. Essa cobrança é feita a partir do enquadramento da cooperativa na faixa de acordo com as receitas brutas (financeira, operacional, outras receitas) anual, conforme tabela, obtida do balanço, ou o correspondente ao capital social declarado no estatuto, no caso de cooperativas recém constituídas. Esta contribuição é paga mensalmente:
- As Cooperativas de Saúde, Trabalho e Transporte o enquadramento é feito de acordo com 25% de taxa de administração.
Exemplo: Valor da receita operacional bruta que consta no balanço do exercício: R$ 10.000.000,00 x 25% = 2.500.000,00 valor a ser enquadrado na tabela progressiva existente no departamento financeiro da OCB-GO.
* Caso a cooperativa seja, além de registrada, também filiada.